TJSP - 1003200-49.2025.8.26.0704
1ª instância - 02 Civel de Butanta
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 19:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2025 14:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/06/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 22:15
Suspensão do Prazo
-
02/06/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 11:56
Ato ordinatório
-
14/05/2025 08:57
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 18:44
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:48
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana dos Santos Menezes (OAB 92570PR) Processo 1003200-49.2025.8.26.0704 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: Robson Barros de Almeida - Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência se dá mediante o preenchimento de dois requisitos, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo.
No que se refere à probabilidade do direito, trata-se da plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300 do CPC). (Fredie Didier Jr. e outros, In Curso de Direito Processual Civil, v. 2, Juspodivm, pp. 609-609).
Já o perigo de dano significa averiguar se a demora natural e intrínseca ao tramitar processual trará mais danos ao requerente ou à efetividade da tutela pretendida quando comparado com os danos a serem suportados ao requerido em caso de concessão da medida.
No presente caso tais requisitos encontram-se devidamente preenchidos, pois o relatório médico de fls. 14 especificou o diagnóstico de metástase hepática do autor, já submetido à quimioterapia, ou seja, trata-se de caso grave e urgente.
Quanto ao tratamento solicitado, trata-se de mais uma etapa para tratamento de doença coberta, a indicar, prima facie, ilicitude da ausência de cobertura pelas requeridas.
O tema merece maiores esclarecimentos com o contraditório, mas, até lá, o risco de dano é manifesto.
Quanto ao Hospital específico mencionado, o pedido é deferido desde que credenciado, ou, caso inexistente o mesmo procedimento em rede credenciada.
Assim, DEFIRO a liminar pretendida, para determinar a autorização e o custeio do necessário para o procedimento de ablação das metástases hepáticas, incluindo as arteriografias pré, intra e pós-operatórias, bem como o fornecimento de todos os materiais descritos na prescrição médica e lista anexa, em hospital credenciado ou, na ausência, no Hospital Sírio Libanês.
Prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, no limite de R$ 100.000,00 até ulterior deliberação.
A presente, devidamente assinada, serve como ofício a ser encaminhado pela parte interessada.
Diante do deferimento da liminar, o procedimento a ser adotado é o seguinte: (i) cite-se e intime-se o réu, alertando-o da possibilidade de estabilização na forma do artigo 304 do Código de Processo Civil, bem como para o cumprimento da liminar. (ii) com a citação, aguarde-se prazo recursal.
Decorridos com recurso ou defesa, intime-se o autor para aditar a petição inicial em 15 dias (REsp n. 1.766.376/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020). (iii) caso inerte o requerido, torna-se estável a tutela, vindo conclusos para extinção.
Cumpra-se.
Intime-se. -
23/04/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 17:01
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 17:25
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 09:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
14/04/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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