TJSP - 1013506-96.2024.8.26.0127
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:11
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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18/06/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 03:28
Suspensão do Prazo
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Helliancaster Macedo de Araujo (OAB 22980/PB) Processo 1013506-96.2024.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Everaldo Bezerra de Fontes -
Vistos.
Relatório dispensado na forma da Lei.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95, decido.
A fl. 26-28 solicitou-se ao advogado do autor a demonstração do cumprimento ao art. 10 §2º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil: "o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Secionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano".
O advogado do autor informou que não possui mais de cinco ações em trâmite neste Estado, e trouxe apenas um print do e-SAJ apesar de expressamente orientado no despacho anterior a apresentar certidões das Justiças Estadual, Federal e do Trabalho.
Desse modo, o feito não merece prosseguimento.
Em casos semelhantes, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "EMENDA À INICIAL DETERMINADA PARA COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO ADVOGADO PERANTE O ESTADO DE SÃO PAULO - EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS - ART. 10º, 2º, DA LEI 8.906/94 - EMENDA NÃO REALIZADA - EXTINÇÃO DO FEITO - SENTENÇA MANTIDA.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1002313-11.2022.8.26.0271; Relator (a):PATRICIA DE ASSIS FERREIRA BRAGUINI; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível, Criminal e Fazenda - Itapecerica da Serra; Foro de Itapevi -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 27/03/2023; Data de Registro: 27/03/2023)". "RECURSO INOMINADO.
Extinção do feito.
Ausência de inscrição suplementar do advogado no Estado de São Paulo.
Previsão legal que exige a regularização para livre atuação.
Decisão que não merece reparo.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1032052-10.2021.8.26.0224; Relator (a):MIRIAN KEIKO SANCHES MACEDO; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Guarulhos -2ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 30/08/2022; Data de Registro: 30/08/2022)".
Ante o descumprimento da determinação de emenda, a extinção do feito é medida que se impõe.
Desta maneira, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil, sem custas na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
A parte fica ciente que eventuais documentos e mídias relativas ao processo, que se encontrem em cartório, poderão ser destruídos, se o caso, depois de 90 dias do trânsito em julgado da sentença, prazo em que o interessado poderá pedir a restituição.
Intime-se a parte autora e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
Até esta fase as partes estão isentas de custas e honorários advocatícios.
Para fins de recurso inominado: O prazo para embargos de declaração é de 05 (CINCO) dias e do recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença.
O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, se processo físico ou quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando não se tratar de execução de título extrajudicial ou 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ), diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD); d) se realizada audiência de conciliação, aos honorários do conciliador, nos termos do artigo 13 da Lei 13.140/2015, artigo 169 do Código de Processo Civil, regulamentados pela Resolução 809/2019 deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, Portaria nº 001/2023 do NUPEMEC e Pedido de Providências nº 0005702-48.2023.2.00.0000, arbitrados em R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), mediante depósito judicial.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2)Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
O valor do porte e remessa e retorno é de 1,672 UFESP, por volume de autos nos termos do Provimento n. 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.684/2023 (recolhido pela guia do fundo de despesacódigo da Receita 110-4).
O valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº 2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal.
P.I.C. -
02/04/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 14:48
Extinto o Processo por Inadmissibilidade do Procedimento Sumaríssimo
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31/03/2025 14:15
Conclusos para decisão
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19/03/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/12/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 11:07
Conclusos para decisão
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09/12/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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19/11/2024 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/11/2024 15:07
Determinada a emenda à inicial
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18/11/2024 09:50
Conclusos para decisão
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14/11/2024 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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