TJSP - 1000806-54.2025.8.26.0127
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 12:57
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 15:47
Não recebido o recurso
-
11/06/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 22:16
Conclusos para despacho
-
12/04/2025 06:40
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Duarte Bertotti (OAB 177391/SP) Processo 1000806-54.2025.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Alberto Pena -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença de parcial procedência, os quais recebo pela tempestividade da manifestação, mas nego provimento em razão do exclusivo caráter infringente do pedido.
A decisão não apresentou omissão, contradição ou obscuridade alguma que os justifiquem.
Na sentença cabe ao magistrado enfrentar todos os pedidos elaborados, porém não todos os fundamentos trazidos pela parte.
Ensina Theotonio Negrão, in "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", 22ª ed., Malheiros Editores, nota 17ª ao art. 535, pág. 360 "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e, tampouco, a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207)".
As pretensões do embargante envolvem fatos e fundamentos da lide, que podem ser analisados somente através do recurso adequado, que não os embargos de declaração por serem desprovidos do caráter infringente.
Insurgência sob pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, mas com real objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa é inadmissível (STJ, EDAGRAG nº 239.612-SP, in RTJ 189/734-746).
Pelo exposto, conheço os embargos de declaração interpostos, negando-lhes provimento, persistindo a sentença tal como foi proferida.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
P.I.C. -
02/04/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 15:08
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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25/03/2025 16:40
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2025 06:35
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 21:55
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 08:54
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 08:53
Julgada Procedente a Ação
-
04/02/2025 13:58
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 08:04
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 13:42
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
29/01/2025 12:57
Conclusos para decisão
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28/01/2025 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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