TJSP - 1008852-71.2025.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 16:26
Juntada de Petição de Réplica
-
06/06/2025 13:34
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 22:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/06/2025 16:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/06/2025 12:58
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2025 16:10
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 16:09
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 16:09
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 16:09
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 16:09
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 16:08
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 16:08
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 16:08
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 16:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:08
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 18:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 07:03
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 15:59
Expedição de Carta.
-
15/05/2025 15:59
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
15/05/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 08:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 18:16
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Aldemarzinho Goncalves Aprato (OAB 53072/SC) Processo 1008852-71.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Geraldo Augusto Severino Filho -
Vistos.
A simples declaração de pobreza, embora válida, não pode ser considerada como prova suficiente de sua afirmativa em todos os casos, em especial quando os elementos constantes da ação indiquem o contrário (natureza da lide, importâncias envolvidas, objeto em litígio, etc.), pelo que se mostra imprescindível a juntada de documentação contundente (além daquela já acostada aos autos, que entendo insuficiente) demonstrando a hipossuficiência da peticionante, evitando, com isso, a banalização do instituto com a concessão do beneplácito a quem dele não necessite, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com isso, faz-se necessária a juntada de documentos comprobatórios de sua alegada carência econômica: (a) cópia de sua CTPS e comprovantes de renda (holerites/contracheques ou outro documento hábil) e de receitas adicionais, dos últimos três meses, ou deverá comprovar sua alegada condição de aposentado, bem como seus rendimentos mensais. (b) cópia das duas últimas declarações de impostos de renda de forma integral - não sendo suficiente apenas parte(s), resumo e/ou recibo -, nomeando referida pasta como "documentos sigilosos", OU comprovar sua condição de isenção, observando-se que ambos poderão ser obtidos pelo Portal e-CAC, por meio do link: https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/Login Em caso de isenção, alternativamente, poderá obter o respectivo comprovante por meio do link "Consulta restituição", referente ao último ano (2023), cabendo anotar que, a fim de tornar visível a que ano se refere a pesquisa, faz-se necessário diminuir o zoom da página: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/ (c) cópia dos extratos bancários e de cartão de crédito, dos últimos três meses.
Advirto que TODOS OS DOCUMENTOS DEVEM SER JUNTADOS (classificando-os como "documentos sigilosos"), sendo que a presença de um deles não anula a necessidade da juntada dos demais e, caso algum documento acima já tenha sido juntado pela parte, deverá indicar expressamente o número da página correspondente do processo.
O prazo máximo para juntada (ou complementação, se o caso), é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Preferindo, no mesmo prazo, poderá a parte recolher as custas iniciais (taxa judiciária e taxa(s) para citação via postal), sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. -
01/04/2025 03:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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