TJSP - 1081611-12.2024.8.26.0100
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 07:34
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 14:53
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
14/05/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 17:27
Decurso de Prazo
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02/04/2025 00:26
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB 71377/SP), Samuel Henrique Castanheira (OAB 264825/SP), CAMILA COSTA DUARTE (OAB 92737/RS) Processo 1081611-12.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rubens Daniel da Silva Junior - Reqdo: BANCO BRADESCO S.A. -
Vistos.
Determino à parte autora que junte aos autos comprovante de residência datado.
Quanto ao pedido da concessão da gratuidade da justiça, a simples declaração de pobreza, embora válida, não pode ser considerada como prova suficiente de sua afirmativa em todos os casos, em especial quando os elementos constantes da ação indiquem o contrário (natureza da lide, importâncias envolvidas, objeto em litígio, etc.), pelo que se mostra imprescindível a juntada de documentação contundente (além daquela já acostada aos autos, que entendo insuficiente) demonstrando a hipossuficiência da peticionante, evitando, com isso, a banalização do instituto com a concessão do beneplácito a quem dele não necessite, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com isso, faz-se necessária a juntada de documentos comprobatórios de sua alegada carência econômica: (a) cópia de sua CTPS e comprovantes de renda (holerites/contracheques ou outro documento hábil) e de receitas adicionais, dos últimos três meses, ou deverá comprovar sua alegada condição de aposentado, bem como seus rendimentos mensais. (b) cópia das duas últimas declarações de impostos de renda de forma integral - não sendo suficiente apenas parte(s), resumo e/ou recibo -, nomeando referida pasta como "documentos sigilosos", OU comprovar sua condição de isenção, observando-se que ambos poderão ser obtidos pelo Portal e-CAC, por meio do link: https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/Login Em caso de isenção, alternativamente, poderá obter o respectivo comprovante por meio do link "Consulta restituição", referente ao último ano (2023), cabendo anotar que, a fim de tornar visível a que ano se refere a pesquisa, faz-se necessário diminuir o zoom da página: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/ (c) cópia dos extratos bancários e de cartão de crédito, dos últimos três meses.
Advirto que TODOS OS DOCUMENTOS DEVEM SER JUNTADOS (classificando-os como "documentos sigilosos"), sendo que a presença de um deles não anula a necessidade da juntada dos demais e, caso algum documento acima já tenha sido juntado pela parte, deverá indicar expressamente o número da página correspondente do processo.
O prazo máximo para juntada (ou complementação, se o caso), é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Preferindo, no mesmo prazo, poderá a parte recolher as custas iniciais (taxa judiciária e taxa(s) para citação via postal), sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. -
01/04/2025 03:05
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 09:38
Conclusos para decisão
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31/03/2025 08:54
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
31/03/2025 08:54
Redistribuição de Processo - Saída
-
31/03/2025 08:54
Recebidos os autos do Outro Foro
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28/03/2025 15:01
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
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28/03/2025 14:27
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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28/03/2025 14:26
Certidão de Cartório Expedida
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28/03/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 00:45
Remetido ao DJE
-
26/03/2025 23:39
Determinada a Redistribuição dos Autos
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25/03/2025 12:31
Conclusos para despacho
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14/08/2024 12:23
Decurso de Prazo
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03/07/2024 21:26
Petição Juntada
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30/05/2024 08:54
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2024 05:52
Remetido ao DJE
-
28/05/2024 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 12:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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