TJSP - 1005114-75.2025.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:14
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 06:32
Remetido ao DJE
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06/05/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 15:01
Conclusos para decisão
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05/05/2025 10:04
Conclusos para decisão
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01/05/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 15:08
Pedido de Informações Juntado
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30/04/2025 08:07
Remetido ao DJE
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28/04/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 18:23
Conclusos para decisão
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28/04/2025 11:50
Conclusos para decisão
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28/04/2025 11:15
Petição Juntada
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02/04/2025 00:33
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariah Souza Aguiar (OAB 492309/SP) Processo 1005114-75.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eleide de Lima Fernandes dos Santos -
Vistos.
A simples declaração de pobreza, embora válida, não pode ser considerada como prova suficiente de sua afirmativa em todos os casos, em especial quando os elementos constantes da ação indiquem o contrário (natureza da lide, importâncias envolvidas, objeto em litígio, etc.), pelo que se mostra imprescindível a juntada de documentação contundente demonstrando a hipossuficiência da peticionante, evitando, com isso, a banalização do instituto com a concessão do beneplácito a quem dele não necessite, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
No presente caso, a parte demandante foi intimada para apresentação dos documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica, todavia, cumpriu parcialmente a determinação.
Constata-se que a parte justificou a não apresentação das cópias dos extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos três meses, alegando invasão de privacidade e desnecessidade diante dos demais documentos juntados.
No entanto, ressalta-se que a declaração de hipossuficiência gera apenas presunção relativa da incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais, podendo ser afastada caso existam indícios de capacidade financeira.
Além disso, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a devida comprovação da insuficiência de recursos, conforme dispõe: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Desse modo, a presunção é evidentemente de caráter relativo e, mais que isso, merece tratamento diferenciado, podendo inclusive ser afastada pelo próprio juiz a quem primariamente dirigida a regra, se necessário a partir de um juízo de mera verossimilhança.
Nesse sentido, pode o juiz investigar as condições da parte, tão logo lhe seja apresentado o pedido de gratuidade, e eventualmente denegar o benefício, de forma devidamente justificada, se houver razões para desacreditar a insuficiência aventada.
Em casos similares, vem decidindo o E.
TJ-SP: AGRAVO DE INSTRUMENTO - justiça gratuita - alegação de hipossuficiência - determinação de primeiro grau para juntada de documentos - inércia do recorrente - descumprimento de ordem judicial - indeferimento em 1º Grau, após concessão de prazo para comprovação, nos termos do art. 99, § 2º do CPC/2015 - despacho mantido - recurso não provido, com determinação. (TJ-SP - AI: 21498928520198260000 SP 2149892-85.2019.8.26.0000, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 17/07/2019, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/07/2019) Enfim, somados todos os elementos examinados, ainda acrescidos da contratação de advogado particular, dado que como sabido não justifica isoladamente o deferimento de justiça gratuita, mas que contextualmente não pode deixar de ser considerado, o caso é de indeferimento.
Além disso, levando-se em consideração o valor atribuído à causa, as custas processuais não se revelam elevadas ao ponto de a parte autora não conseguir paga-las.
Assim, INDEFIRO o requerimento de Justiça Gratuita em favor da parte demandante, a qual deverá efetuar o recolhimento das custas processuais no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Não recolhidas as custas no prazo assinalado, certifique-se e efetue-se o cancelamento da distribuição, independente de nova deliberação.
Anoto, por oportuno, que este Juízo não exigirá o recolhimento da taxa de mandato, em razão do julgamento da ADI 5736, que declarou a inconstitucionalidade da norma prevista no art. 18, II, da Lei Estadual nº 13.549/2009.
Intime-se. -
01/04/2025 03:14
Remetido ao DJE
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31/03/2025 15:35
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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31/03/2025 12:09
Conclusos para decisão
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26/03/2025 13:42
Conclusos para decisão
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26/03/2025 12:02
Conclusos para despacho
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25/03/2025 17:15
Emenda à Inicial Juntada
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26/02/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 01:35
Remetido ao DJE
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25/02/2025 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 12:17
Conclusos para decisão
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24/02/2025 18:10
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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