TJSP - 1007600-33.2025.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 16:29
Juntada de Petição de Réplica
-
05/06/2025 19:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2025 23:46
Suspensão do Prazo
-
25/04/2025 07:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/04/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 06:01
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 02:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 16:31
Expedição de Carta.
-
09/04/2025 16:30
Concedida a Medida Liminar
-
05/04/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Gomes de Souza (OAB 339085/SP) Processo 1007600-33.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Dallas Eduardo Paulino -
Vistos.
A Constituição Federal preceitua o direito à assistência jurídica gratuita em favor daqueles que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV), assegurando, assim, o efetivo acesso à justiça aos necessitados.
Desse modo, entrementes à fase instrumental do processo, busca-se que a ausência de condições financeiras não configure obste à defesa de direitos em Juízo.
Acontece que "somente se justifica a concessão do benefício para aqueles que se encontram economicamente combalidos.
Aliás, é pela concessão indiscriminada da gratuidade a quem não merece que muitas vezes se restringe a facilidade de acesso àjustiçaàqueles que dela necessitam e, efetivamente, não podem custeá-la" (TJSC, AC nº 2013.016627-4, de Tubarão, Rel.
Des.
Jorge Luis Costa Beber, j. 25/09/2014).
Nessa vereda ainda: TJSP, AI nº 990104454980, 31ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Paulo Ayrosa, j. 19/10/2010.
No presente caso, o autor declarou em seu imposto de renda o recebimento anual de R$ 90.108,56, o que dividido por 12 meses equivale ao valor mensal de R$ 7.509,05, aliás, juntou apenas o recebido de entrega da declaração de renda, apesar da determinação de fls. 30/31, para apresentação do documento de forma integral.
Ademais, possui aplicação financeira no valor de R$ 10.200,00 (fls. 36) e apenas no mês de fevereiro/2025 pagou a quantia de R$ 3.210,00 de cartão de crédito (fls. 37).
Tais circunstâncias permitem concluir que a parte, representada por advogado constituído - o que não impede, de per si, a concessão do beneplácito (CPC, art. 99, § 4º), mas serve de indício adicional de capacidade financeira - tem sim condições de arcar com as despesas processuais, que não são tamanhas a ponto de lhe ameaçarem o sustento ou impeditivas da litigância responsável.
Em suma, não é o caso aqui de pobreza que conclame a gratuidade de justiça.
Portanto, INDEFIRO o requerimento de Justiça Gratuita em favor da parte demandante, a qual deverá efetuar o recolhimento das custas processuais no prazo máximo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Não recolhidas as custas no prazo assinalado, certifique-se e efetue-se o cancelamento da distribuição, independente de nova deliberação.
Anoto, por oportuno, que este Juízo não exigirá o recolhimento da taxa de mandato, em razão do julgamento da ADI 5736, que declarou a inconstitucionalidade da norma prevista no art. 18, II, da Lei Estadual nº 13.549/2009.
Intime-se. -
01/04/2025 03:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 15:36
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
31/03/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 09:05
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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