TJSP - 1000136-31.2025.8.26.0025
1ª instância - 1 Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 4ª a 10ª Raj - Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 09:45
Certidão de Cartório Expedida
-
22/05/2025 09:43
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Toshimi Tamura (OAB 52441/SP) Processo 1000136-31.2025.8.26.0025 - Petição Cível - Reqte: Tatiane Nunes de Oliveira Lopes, José Ricardo Pereira Júnior - Vistos, Trata-se de PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL, com pedido liminar, formulado por Tatiane Nunes de Oliveira Lopes e José Ricardo Pereira Júnior, objetivando a autorização para o encerramento da empresa ANGATUBA CORRETORA DE SEGUROS S/C LTDA. (CNPJ nº 04.***.***/0001-83), em razão do falecimento do sócio José Ricardo Pereira, ocorrido em 09/02/2002.
Segundo relatado, a empresa foi constituída em 01/08/2001, para atuar no ramo de corretagem de seguros, sendo sócios o falecido e o Sr.
Edson Nobuyuki Kawauchi.
Contudo, após o óbito do sócio em menos de quatro meses da constituição, a sociedade permaneceu inativa, sem movimentação ou desenvolvimento de atividades empresariais.
Os requerentes, na condição de cônjuge e filho do de cujus, relatam que o contrato social previa a continuidade da sociedade na hipótese de falecimento de um dos sócios.
Contudo, o sócio remanescente expressou formalmente sua anuência à dissolução da sociedade (fls. 16).
Os documentos juntados aos autos, em especial a certidão de óbito e a declaração do sócio sobrevivente, atestam a inexistência de ativos, passivos ou atividade empresarial desde o falecimento, afastando a necessidade de liquidação formal e permitindo solução simplificada, em observância ao princípio da economia processual. É o relatório.
Decido.
A dissolução de sociedade limitada em virtude do falecimento de sócio encontra disciplina nos artigos 1.028 e 1.036 do Código Civil, que estabelecem a dissolução e posterior liquidação, salvo previsão contratual diversa ou consenso entre os interessados.
No presente caso, diante da ausência de ativos e passivos, somada à concordância unânime dos herdeiros e do sócio remanescente, verifica-se situação excepcional que autoriza a extinção simplificada da sociedade mediante autorização judicial.
Cumpre destacar que, tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, o magistrado não está vinculado ao critério da legalidade estrita, podendo adotar a solução que considere mais conveniente e oportuna para atender à proteção dos interesses em questão, conforme autoriza o parágrafo único do art. 723 do Código de Processo Civil.
Na hipótese, a medida mais conveniente e adequada é justamente a concessão do alvará judicial, pois evita que a empresa permaneça formalmente ativa sem exercer qualquer atividade econômica, em afronta ao princípio da função social da empresa (art. 421 do Código Civil), além de resguardar o interesse público, evitando futuras implicações fiscais e administrativas.
Dessa forma, entendo que a extinção da sociedade, pela via judicial, é solução que atende ao interesse dos sucessores, do sócio remanescente e do próprio sistema jurídico, conferindo segurança jurídica e regularização cadastral perante os órgãos competentes.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I do CPC, e concedo o ALVARÁ para autorizar Tatiane Nunes De Oliveira Lopes (CPF nº *84.***.*70-42) e José Ricardo Pereira Júnior (CPF nº *28.***.*93-47), a promoverem o encerramento da empresa ANGATUBA CORRETORA DE SEGUROS S/C LTDA (CNPJ nº 04.***.***/0001-83) perante: Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP); Receita Federal do Brasil; Prefeitura Municipal de Angatuba; e Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica de Angatuba.
Servirá a presente sentença como Ofício/Alvará Judicial, independentemente do trânsito em julgado, para os fins estabelecidos no dispositivo, para que a interessada providencie o que for necessário.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, e inexistindo custas remanescentes, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Intime-se. -
23/04/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:52
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 15:56
Julgada Procedente a Ação
-
25/03/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 16:34
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 10:46
Petição Juntada
-
18/03/2025 14:14
Remetido ao DJE
-
18/03/2025 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2025 16:44
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 16:44
Certidão de Cartório Expedida
-
07/02/2025 16:08
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
07/02/2025 16:08
Redistribuição de Processo - Saída
-
07/02/2025 16:08
Recebidos os autos do Outro Foro
-
06/02/2025 09:40
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
06/02/2025 09:37
Cancelado o Encaminhamento a Outro Foro (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
05/02/2025 15:26
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
31/01/2025 16:26
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
30/01/2025 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 01:08
Remetido ao DJE
-
28/01/2025 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 16:47
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1035077-65.2024.8.26.0405
Spe Gcb Osasco 1 LTDA
Valter Camargo Furlaneto
Advogado: Pamela Cristina Oliveira Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/11/2024 17:33
Processo nº 1003240-16.2025.8.26.0127
Via Mobilidade - Concessionaria das Linh...
Pessoas Incertas e Nao Conhecidas
Advogado: Camila Alves Hessel Reimberg
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/03/2025 15:39
Processo nº 1004223-76.2021.8.26.0152
Prefeitura Municipal de Cotia
Angelique Aparecida Pereira
Advogado: Jefferson Dennis Pereira Fischer
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/02/2024 15:43
Processo nº 1000096-32.2025.8.26.0354
Juliana Vacaro de Souza Martins
M R F Ind e Comercio de Plasticos ME
Advogado: Juliana Vacaro de Souza Martins
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/02/2025 14:02
Processo nº 1007243-15.2023.8.26.0020
Condominio Aurora
Will Robson dos Santos Azevedo
Advogado: Tatiane Achcar Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/05/2023 18:01