TJSP - 0004484-53.2024.8.26.0152
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Cotia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
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01/05/2025 01:03
Suspensão do Prazo
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosemary da Conceiçao Lima Guaiumi (OAB 144598/SP) Processo 0004484-53.2024.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Switlana Nowikow -
Vistos.
Conforme lição de Ricardo Cunha Chimenti, o preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa (Comunicado Conjunto 951/2023 - alteração da Lei nº 17.785/2023).
O valor corresponde às custas submetidas à isenção condicional no momento da distribuição da ação (art. 42 e 54 da Lei Federal n. 9.099/95, c/c o inciso I do art. 4º da Lei Estadual n. 11.608/2003); O valor mínimo desta parcela corresponde a 5 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual n. 11.608/2003);... b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, de modo a viabilizar o acesso à justiça, observado o disposto no § 2º, do artigo 4º, da Lei Estadual n. 11.608/2003.
O valor mínimo desta parcela corresponde a 5 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual n. 11.608/2003) (Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 13ª edição, pág. 252).
Ante o não recolhimento correto das custas relativas ao preparo recursal, conforme certidão retro nos termos dos artigos 42, parágrafo 1º, e 54, parágrafo único, ambos da Lei nº 9.099/95, declaro deserto o recurso interposto por SWITLANA NOWIKOW.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.
Int.. -
02/04/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 01:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 15:42
Não Admissão
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01/04/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 08:21
Conclusos para despacho
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13/03/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 06:46
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 09:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
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16/01/2025 11:20
Julgada improcedente a ação
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13/01/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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01/12/2024 22:59
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2024 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/09/2024 09:02
Juntada de Certidão
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20/09/2024 20:46
Expedição de Carta.
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19/09/2024 06:43
Não confirmada a citação eletrônica
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13/09/2024 19:53
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 18:49
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 16:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/09/2024 16:13
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 16:13
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 16:13
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 16:13
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:27
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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