TJSP - 0007114-26.2025.8.26.0224
1ª instância - 03 Civel de Guarulhos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 12:47
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 21:19
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 11:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 15:28
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/05/2025.
-
15/05/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
11/05/2025 16:14
Suspensão do Prazo
-
11/04/2025 06:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/04/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Aldigair Wagner Pereira (OAB 120959/SP) Processo 0007114-26.2025.8.26.0224 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores da Federação do Comércio, Sesc e Senac de São Paulo -
Vistos.
Em razão do trânsito em julgado e do disposto no artigo 513 do Novo Código de Processo Civil, e considerando que o requerimento foi formulado de acordo com as diretrizes estabelecidas no artigo 524 também do NCPC, determino a intimação do executado para pagamento do débito no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação da multa e dos honorários advocatícios previstos no § 1º do artigo 523 do já mencionado diploma legal e expedição de mandado de penhora e avaliação na forma prevista no § 3º do mesmo artigo.
A intimação será feita por carta com aviso de recebimento (inciso II).
Caso não ocorra o depósito voluntário, o executado terá o prazo de quinze dias para apresentar impugnação, a ser computado a partir do decurso do prazo previsto no artigo 523 e independente de nova intimação.
A impugnação deverá observar o disposto no artigo 525 do Novo Código de Processo Civil.
Comprovado o trânsito em julgado da sentença, fica autorizado, desde já, a expedição de certidão para fins de protesto nos termos do artigo 517 do CPC, certidão para fins de averbação da presente execução junto aos registros públicos, nos termos do artigo 828, do CPC, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 782, § 3º, do CPC, mediante expresso requerimento da parte.
Intimem-se. -
31/03/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 14:44
Expedição de Carta.
-
28/03/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 09:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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