TJSP - 1001115-19.2025.8.26.0372
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Monte Mor
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 10:33
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 10:16
Juntada de Petição de Réplica
-
02/06/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 12:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/05/2025 21:58
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanderci Vande Carreri (OAB 87257/SP) Processo 1001115-19.2025.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Luis de Souza Lima -
Vistos.
Narra o autor que, em 2024, foi instaurado contra si um processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, por suposta autuação ocorrida em 2019, ou seja, com mais de três anos, o que em tese contraria a norma legal no tocante à expedição de notificação de penalidade em até 180 dias, implicando em decadência do dever de punir.
Requer tutela de urgência para suspensão dos efeitos do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir nº 60343/2024.
A autoridade teria instaurado o PA em 01º de setembro de 2024 (fl. 16), em razão de ter atingindo o limite de pontuação na carteira.
Verifico, a princípio, que a Resolução Contran nº 844, mencionada na petição inicial, em vigor desde 12 de abril de 2021, alterou a Resolução CONTRAN nº 723/2018, estabelecendo novos prazos em casos de imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação.
Assim, ficou estabelecido que "O prazo para expedição da notificação da penalidade de suspensão do direito de dirigir de que trata o caput é de 180 (cento e oitenta) dias ou de 360 (trezentos e sessenta) dias, se houver defesa prévia, na forma do art. 282 do CTB." (NR)" (art. 8º, § 3º).
No caso, verifico que a imposição da penalidade ocorreu em 06 de Novembro de 2024 (fl. 20), tornando-se definitiva em 21 de Fevereiro de 2025 (fl. 22), após notificação de fl. 21.
Assim, por ora, entendo que, ao que parece, o prazo de 180 dias foi cumprido pela autoridade competente.
Logo, não vislumbro a probabilidade do direito alegado, o que desautoriza a concessão da medida de urgência, já que ausente o elemento apto a afastar as presunções de legitimidade e veracidade do ato administrativo.
Desta forma, indefiro a tutela de urgência.
Diante da natureza e especificidade da causa, deixo de designar audiência de conciliação.
CITE-SE a requerida para os termos da presente ação, advertindo-lhe do prazo legal para contestar, sob pena de revelia.
Intime-se. -
23/04/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 14:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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