TJSP - 1022706-69.2024.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2025 18:40
Remetido ao DJE
-
21/05/2025 07:48
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 07:48
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 07:46
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 18:06
Contrarrazões Juntada
-
15/05/2025 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 08:26
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 17:20
Petição Juntada
-
24/04/2025 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 09:47
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 08:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/04/2025 18:26
Apelação/Razões Juntada
-
02/04/2025 00:31
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 396604/SP), DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS) Processo 1022706-69.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Severino Ramos de Almeida - Reqdo: Banco Bradesco S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência que arbitro por equidade em R$ 1.000,00, dado o baixo valor da causa e a baixa complexidade da demanda (art. 85, §2º, CPC), ressalvada a gratuidade de justiça.
Nos termos da fundamentação, condeno a parte autora às penalidades por litigância de má-fé, condenando-a ao pagamento de multa no valor de R$ 7.590,00, que equivale a 05 (cinco) salários mínimos (art. 81, §2º, CPC), a ser revertida em favor da parte requerida.
Após o trânsito em julgado, cientifiquem-se as partes conforme dispõe art. 1.286, §1º, NSCGJ.
Nada mais sendo requerido, em cinco dias, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe, observando-se o art. 1.098, NSCGJ e os procedimentos estabelecidos no Comunicado Conjunto 2682/2021 (DJE 18/11/2021, p. 1).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
01/04/2025 03:11
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 17:06
Julgada improcedente a ação
-
07/02/2025 11:09
Conclusos para Sentença
-
18/11/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 13:26
Réplica Juntada
-
19/10/2024 00:58
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 05:31
Remetido ao DJE
-
17/10/2024 14:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/10/2024 10:47
Contestação Juntada
-
25/09/2024 08:09
AR Positivo Juntado
-
11/09/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 07:01
Certidão Juntada
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10/09/2024 01:35
Remetido ao DJE
-
09/09/2024 14:52
Carta Expedida
-
09/09/2024 14:51
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
09/09/2024 13:47
Conclusos para decisão
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05/09/2024 17:43
Emenda à Inicial Juntada
-
20/08/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 06:10
Remetido ao DJE
-
19/08/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 12:50
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 14:58
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
15/08/2024 14:58
Redistribuição de Processo - Saída
-
15/08/2024 10:29
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
08/08/2024 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 05:40
Remetido ao DJE
-
07/08/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 16:33
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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