TJSP - 1008033-37.2025.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 15:22
Conclusos para Sentença
-
24/04/2025 21:15
Petição Juntada
-
24/04/2025 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 09:47
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 09:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/04/2025 15:19
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
17/04/2025 00:35
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 01:46
Remetido ao DJE
-
15/04/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 14:56
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 07:05
Petição Juntada
-
08/04/2025 15:07
Petição Juntada
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02/04/2025 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB 464770/SP) Processo 1008033-37.2025.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Reqdo: Tania Regina Costa de Moura -
Vistos. 1.
O feito não está em segredo de justiça, assim, nada a deliberar. 2.
Deverá a parte ré regularizar a representação processual, dentro de 15 (quinze) dias, sob pena de tornar sem efeito a petição de fls. 101/113, nos termos do artigo 104, parágrafo 1º, do CPC. 3.
A simples declaração de pobreza, embora válida, não pode ser considerada como prova suficiente de sua afirmativa em todos os casos, em especial quando os elementos constantes da ação indiquem o contrário (natureza da lide, importâncias envolvidas, objeto em litígio, etc.), pelo que se mostra imprescindível a juntada de documentação contundente demonstrando a hipossuficiência da peticionante, evitando, com isso, a banalização do instituto com a concessão do beneplácito a quem dele não necessite, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com isso, providencie a parte autora a juntada de documentos comprobatórios de sua alegada carência econômica: (a) cópia de sua CTPS e comprovantes de renda (holerites/contracheques ou outro documento hábil) e de receitas adicionais, dos últimos três meses; (b) cópia das duas últimas declarações de impostos de renda (ou comprovante da isenção, juntando a pesquisa de restituição de imposto de renda obtida junto ao site da Receita Federal que, em caso negativo para o ano informado, constará a informação de que "sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal") e (c) cópia dos extratos bancários e de cartão de crédito, dos últimos três meses.
O prazo máximo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito. 4.
Sem prejuízo, manifeste-se o autor sobre o pedido de revogação da liminar dentro de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para deliberação com urgência.
Intime-se. -
01/04/2025 03:16
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 17:23
Conclusos para decisão
-
29/03/2025 12:25
Pedido de Habilitação Juntado
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26/03/2025 18:14
Mandado Expedido
-
24/03/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 13:13
Remetido ao DJE
-
24/03/2025 12:40
Concedida a Medida Liminar
-
24/03/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 10:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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