TJSP - 1016407-76.2024.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 14:22
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 17:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:49
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 16:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:49
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 17:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 12:27
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 12:24
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 12:24
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 07:42
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
26/04/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 07:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 12:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/04/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:30
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Eduardo Lima Vieira (OAB 403130/SP) Processo 1016407-76.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Erivaldo Galdino dos Santos - Reqdo: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulado com pedido de liminar de tutela de urgência proposta por ERIVALDO GALDINO DOS SANTOS em face de ENEL - ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A.
Alega o autor em síntese que foi surpreendido em 12/12/2003 com um Termo de Ocorrência e Inspeção sob nº *04.***.*26-50/001, relatando que havia irregularidades no medidor da parte autora no período de 14/08/2020 até 04/09/2023, com suposto débito na importância de R$ 843.168,52.
Informa o autor que nunca ninguém mexeu no medidor com exceção dos próprios agentes da ré, e que o autor sempre cumpriu com as obrigações com a ré com os pagamentos em dia.
Efetuou assim recurso administrativo em 12/01/2024, dentro dos 30 dias para recurso conforme documentos juntados e que conforme a ausência de retorno da requerida, compareceu novamente em 24/04/2024 para buscar resposta, sendo surpreendido com a informação que o recurso apresentado não constava no sistema.
Apresentou então, novo recurso, e 30 dias depois ao retornar para resposta, novamente seu recurso não foi encontrado no sistema, sendo informado para ingressar com medida judicial.
Requer assim a tutela de urgência para que a ré não efetue corte de energia em nome do autor que a ré responda os recursos administrativos apresentados.
Deu a causa o valor de em R$ 10.000,00.
Juntou documentos às fls. 10/36.
Deferida a tutela de urgência às fls. 37 O réu foi citado (fl. 61), e apresentou contestação às fls. 62/75, alegando preliminarmente, ausência de requisitos para tutela antecipada, inépcia da inicial e carência de ação.
No mérito, pugna pela legalidade do procedimento adotado pela ré, com Termo de Ocorrência a Inspeção e legalidade da cobrança do débito, além da inexistência de danos a serem indenizados.
Requereu a improcedência do pedido.
Juntou documentos de fls. 76/109.
O autor manifestou-se em réplica às fls. 113/121, rebatendo os argumentos do réu e alegando que o objetivo da ação é evitar o corte de energia e requerer a análise do pedido administrativo.
Dado a oportunidade das partes produzirem provas (fl. 122), o réu pugnou pela designação de perícia técnica (fls. 125/172) e a autora pelo julgamento antecipado (fls. 174/177) . É o relatório.
Em saneador: Não há que se falar em inépcia da petição inicial, que atendeu a todos os requisitos estabelecidos pelo disposto no artigo 319 do Código de Processo Civil, contendo a narrativa lógica dos fatos que consubstanciam a causa de pedir, que são compatíveis com o pedido, certo e determinado.
Não há que se falar em falta de interesse de agir.
A ação proposta é adequada ao pedido formulado na inicial e a necessidade da intervenção do Poder Judiciário está demonstrada pela resistência ofertada pela parte requerida à pretensão da parte autora.
Quanto ao pedido do autor de resposta ao recurso administrativo, decorre-se da contestação que a ré fará a resposta por meio da presente ação, de modo que o recurso administrativo e o seu conteúdo é parte do pedido da inicial.
Diante do teor da petição inicial e da(s) contestação(ões), são questões de fato, controvertidas, sobre as quais deverá recair a atividade probatória das partes: (i) [a existência ou não dos vícios no medidor que originaram o TOI questionado]; (ii) [a existência ou não de responsabilidade, e seus limites, da(s) parte(s) requerida(s) por danos que tenham sido causados à parte autora]; (iii) [a existência ou não de nexo de causalidade entre tais danos e as condutas dos réus]; Na forma do disposto no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, caberá à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e à parte requerida a prova da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do(a) autor(a).
Inexiste, ainda, hipossuficiência técnica de quaisquer das partes a justificar distribuição diferenciada do ônus probatório.
A fim de dirimir a controvérsia acerca da legalidade ou não da inspeção e das cobranças, determino, a pedido do réu, a produção de prova pericial.
Nomeio para tanto o perito judicial Lucas Aparecido José da Silva, engenheiro elétrico, ([email protected]), sendo que os honorários periciais será custeado pela ré que requereu a prova, nos termos do artigo 95, do CPC.
Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos em 15 dias.
Após, intime-se o perito, via e-mail para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo e, caso positivo, estimar seus honorários, intimando-se em seguida o réu para depositar os valores ou impugna-los.
Com o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais.
Intime-se. -
01/04/2025 03:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 18:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/03/2025 16:25
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 12:12
Conclusos para decisão
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11/11/2024 12:08
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/11/2024.
-
06/11/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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21/10/2024 09:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/10/2024 07:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 14:39
Conclusos para decisão
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02/09/2024 20:30
Conclusos para despacho
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31/08/2024 18:27
Juntada de Petição de Réplica
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12/08/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2024 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2024 09:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/08/2024 10:20
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 04:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/07/2024 16:33
Juntada de Certidão
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18/07/2024 13:20
Expedição de Carta.
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17/07/2024 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2024 04:21
Certidão de Publicação Expedida
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12/07/2024 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2024 19:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/07/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 06:58
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2024 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2024 12:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/06/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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