TJSP - 0001736-07.2025.8.26.0704
1ª instância - 01 Civel de Butanta
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 16:33
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
21/05/2025 11:22
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 08:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/04/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Haroldo Fernando de Almeida Moraes Costa (OAB 198197/SP), Tiago Egidio Guerra (OAB 310526/SP) Processo 0001736-07.2025.8.26.0704 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Luciano Guerra - Exectdo: Djeimes Reis Brito -
Vistos.
Fls. 55/56: razão assiste ao credor.
Fica o executado intimado na pessoa de seu patrono, via imprensa oficial, para pagamento do débito, nos termos da decisão de fls. 51.
Intime-se. -
28/04/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 20:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Haroldo Fernando de Almeida Moraes Costa (OAB 198197/SP), Tiago Egidio Guerra (OAB 310526/SP) Processo 0001736-07.2025.8.26.0704 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Luciano Guerra - Exectdo: Djeimes Reis Brito -
Vistos. 1.Observo que parte exequente está dispensada do recolhimento das custas, que ocorrerá somente ao final, nos termos da Lei nº 15.109/2025. 2.
Na forma do artigo 513, §2º do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada por carta para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 3.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 5.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no inc.
XI do art.2º, da Lei Estadual 14.838/12, em razão de cada diligência a ser efetuada.
Intime-se. -
24/04/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 07:08
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 14:15
Expedição de Carta.
-
23/04/2025 14:14
Determinado o Pagamento das Taxas dos Embargos à Execução
-
22/04/2025 17:11
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 15:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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