TJSP - 1008622-29.2025.8.26.0405
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Osasco
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 17:26
Juntada de Petição de Réplica
-
15/05/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 16:56
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2025 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Eduardo dos Santos Ribeiro (OAB 16330-BPA) Processo 1008622-29.2025.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Valdir Dias -
Vistos.
Trata-se de ação anulatória de débito fiscal com pedido de tutela de urgência referente a débitos de IPTU do imóvel descrito na inicial.
Alega que o Município de Osasco está exigindo o pagamento de IPTU dos exercícios de 1993 até 2007, mas a cobrança é ilegal porque os débitos estão prescritos.
Pede a concessão de tutela de urgência para a suspensão da exigibilidade do pagamento.
Decido.
Em sede de cognição sumária, pela documentação juntada, não se vislumbra nenhuma das hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito tributário.
Quanto à alegação de prescrição, considerando que os lançamentos tributários gozam de presunção de legitimidade, reputo indispensável a instauração do contraditório para verificar se os créditos estão prescritos.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Dispenso a audiência de conciliação e determino a citação da parte ré para os termos da presente demanda.
O prazo de contestação será de 30 dias contados da citação, observando-se o art. 7º da Lei 12.153/09 (LJEFP).
Ante o disposto no artigo 9º da LJEFP determino que a ré forneça ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a com sua defesa escrita.
Por fim, tendo em vista o disposto no artigo art. 54 da Lei 9.099/1995, no sentido de que no sistema dos juizados especiais são inexigíveis quaisquer valores a títulos de custas e despesas processuais, independentemente de a parte ser ou não beneficiária da gratuidade, o que compreende eventual custeio da perícia informal (art. 35), relego o exame de eventual pedido de gratuidade nesta fase, para a hipótese de interposição de recurso à instância superior, oportunidade em que deverá ser reiterado pela parte interessada.
Intime-se. -
31/03/2025 02:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 21:59
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 18:52
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 18:51
Recebida a Petição Inicial
-
28/03/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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