TJSP - 1013526-92.2025.8.26.0114
1ª instância - 03 Civel de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/06/2025 10:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 07:08
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 15:14
Expedição de Carta.
-
26/06/2025 15:14
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
26/06/2025 14:41
Mudança de Magistrado
-
17/06/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 22:08
Suspensão do Prazo
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marlon Leandro Calhiarana (OAB 232261/SP), Vinicius de Santi Teixeira (OAB 296579/SP) Processo 1013526-92.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Aline Portilho Camargo Todelo -
Vistos.
Diante da informação de concessão de efeito suspensivo ao recurso pela Superior Instância, aguarde-se o seu julgamento.
Intime-se. -
28/04/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marlon Leandro Calhiarana (OAB 232261/SP), Vinicius de Santi Teixeira (OAB 296579/SP) Processo 1013526-92.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Aline Portilho Camargo Todelo - Vistos, Indefiro os benefícios da gratuidade judiciária à autora, uma vez que não pode ser considerada necessitada, porquanto os documentos juntados demonstram o contrário.
Embora a pobreza, na acepção jurídica do termo, não exija comprovação de miserabilidade absoluta, é necessário que a parte demonstre que o recolhimento das custas e despesas processuais prejudicaria seu sustento.
No entanto, a situação fática relatada pelos documentos juntados, notadamente pelo IR acostado as fls. 80/88 aponta que a autora aufere renda anual de mais de cento e cinquenta mil reais, renda que supera os 03 (três) salários mínimos federais, que é o critério adotado pela Defensoria Pública para considerar como necessitada a pessoa natural, de acordo com a Deliberação CSDP nº 89, de 08 de agosto de 2008 atualizada.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
RENDA INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Não tem direito ao benefício da justiça gratuita a parte que tem renda mensal suficiente para arcar com oônus econômico da demanda" (Agravo de Instrumento nº2159419- 90.2021.8.26.0000; 6ªCâmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo; Relatora: MARIA DO CARMO HONÓRIO; data do julgamento: 16 de julho de 2021).No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Ademais, a autora ocupa/tem a posse, conforme se depreende da inicial, de imóvel de alto padrão, sendo um apartamento objeto do leilão extrajudicial, ou seja, O APARTAMENTO 501 é RESIDENCIAL e CONJUGADO/INTEGRADO FISICAMENTE COM O IMÓVEL APARTAMENTO AO LADO, de número 502 - matricula n°. 138.060 do 1° Oficial de Registro de Imóveis de Campinas/SP, isto é, a autora ocupa e mantem todas as despesas concernentes a praticamente "dois" imóveis.
Observa-se, ainda, que possui altos gastos ordinários, a exemplo da conta de água de fls. 126 (vencida em Jan/2025) cujo valor total foi de R$ 339,19, além do extrato bancário de fls. 11/22, comprovar movimentação de altas quantias mensais, o que é incompatível com a alegação de pobreza.
Essas circunstâncias, aliadas a natureza da causa e a contratação de advogado(a) particular (fls.08) para defesa de seus interesses, dispensando o auxílio da Defensoria, afastam a presunção de veracidade decorrente da declaração de insuficiência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciando o recolhimento das custas iniciais, sendo estas: 1) taxa judiciária (cod. 230-6); 2) taxa de citação (via Oficial de Justiça/carta).
No silêncio, tornem conclusos para extinção do processo.
Intimem-se. -
31/03/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 19:23
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2025 18:02
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 17:59
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 17:58
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 17:57
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 17:56
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 17:03
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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