TJSP - 1008799-78.2022.8.26.0152
1ª instância - 02 Civel de Cotia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 11:15
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 13:56
Remetido ao DJE
-
12/05/2025 13:43
Penhora Deferida
-
12/05/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 23:11
Suspensão do Prazo
-
09/04/2025 14:25
Petição Juntada
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vitor Duarte Gonzaga (OAB 424727/SP), Aparecida de Barros Nascimento - réu-revel Processo 1008799-78.2022.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Residencial Neway Spe Ltda - Exectda: Aparecida de Barros Nascimento - As tentativas de localização do executado Luciano no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial restou(aram) infrutífera(s), nem há notícia tenham sido encontrados bens para a realização do arresto O art. 830, do Código de Processo Civil, estabelece que "Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução".
A jurisprudência, por sua vez, vem admitindo a possibilidade de que o arresto se dê também pela via eletrônica, por ordem de bloqueio via bacenJud (STJ.
REsp 1.370.687/MG, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Dje. 15/08/2013).
Assim, defiro o bloqueio pretendido, de modo reiterado, pelo prazo 15 dias contados da data do cadastro.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elborando-se minuta de bloqueio.
Executados abaixo: Luciano de Souza Pinto Aparecida de Barros Nascimento, CPF / CNPJ *37.***.*28-02 *14.***.*52-86 Valor atualizado: R$R$ 72.074,89 Caso tenham sido arrestados valores, e não havendo notícia de comparecimento espontâneo, caberá ao exequente, no prazo de 10 dias, promover a regular citação e intimação da parte executada, inclusive para os fins § 3º, artigo 830 (conversão do arresto em penhora).
Desde já anoto que a citação por edital somente será admitida após esgotados os meios para localização da parte executada.
Nestes termos, em igual prazo, incumbe ao exequente, requerer o que de direito, sob pena de extinção.
Determino ainda que, havendo bloqueio em valor que exceda o crédito, nos termos do artigo 854, § 1º, do CPC, elabore a serventia desde logo, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva.
Em caso de bloqueio de valores de Aparecida, intime-se o executado, por carta para, em 05 dias , manifeste-se acerca da indisponibilidade, nos termos do artigo 854, § 2º, findos os quais converter-se-á automaticamente os valores em penhora.
Em 5 dias, providencie o autor o recolhimento da taxa para a expedição da carta (no valor de R$ 32,75 por intimação em guia FEDTJ, cód. 120-0).
Sendo infrutífera a tentativa de bloqueio, considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fica desde já resta indeferida a reiteração de pesquisas de ativos financeiros em nome de Leonardo, que somente poderá ser analisado, sob o critério da razoabilidade no caso concreto, com a demonstração pelo exequente de indícios de mudança na situação patrimonial do devedor, ou até mesmo o decurso de tempo suficiente entre as diligências, o que demanda, inclusive, a regular citação do réu.
Intime-se. -
02/04/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 02:12
Remetido ao DJE
-
02/04/2025 01:59
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 15:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/03/2025 07:48
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 07:08
Remetido ao DJE
-
18/03/2025 16:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/03/2025 16:34
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
21/02/2025 10:09
Mandado de Citação Expedido
-
13/02/2025 13:03
Bloqueio/penhora on line
-
12/02/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 11:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/01/2025 16:25
Petição Juntada
-
15/01/2025 22:55
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 13:37
Remetido ao DJE
-
15/01/2025 13:21
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
14/01/2025 17:45
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
14/01/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
11/01/2025 09:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
20/12/2024 07:00
AR Positivo Juntado
-
14/12/2024 06:00
AR Positivo Juntado
-
04/12/2024 10:01
Certidão Juntada
-
04/12/2024 10:01
Certidão Juntada
-
04/12/2024 10:01
Certidão Juntada
-
04/12/2024 08:15
Carta Expedida
-
04/12/2024 08:15
Carta Expedida
-
04/12/2024 08:15
Carta Expedida
-
10/11/2024 15:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/10/2024 16:16
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
25/09/2024 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 09:44
Remetido ao DJE
-
24/09/2024 15:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/09/2024 15:48
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
16/09/2024 11:44
Certidão de Cartório Expedida
-
03/09/2024 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 12:18
Remetido ao DJE
-
02/09/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 07:16
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 10:35
Petição Juntada
-
12/07/2024 10:38
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 12:11
Remetido ao DJE
-
11/07/2024 11:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2024 11:30
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
10/06/2024 11:57
Mandado Expedido
-
03/06/2024 17:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/05/2024 11:55
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
17/04/2024 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2024 13:38
Remetido ao DJE
-
17/04/2024 13:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/04/2024 13:06
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
12/01/2024 10:44
Mandado Expedido
-
04/12/2023 14:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/11/2023 11:45
Petição Juntada
-
10/11/2023 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2023 00:33
Remetido ao DJE
-
08/11/2023 19:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/11/2023 10:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/10/2023 12:15
Petição Juntada
-
03/10/2023 22:53
Suspensão do Prazo
-
02/10/2023 07:07
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2023 00:35
Remetido ao DJE
-
28/09/2023 23:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 08:00
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
30/08/2023 12:01
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
20/07/2023 12:27
Carta Expedida
-
20/07/2023 12:27
Carta Expedida
-
23/06/2023 22:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/06/2023 14:55
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
20/06/2023 07:13
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2023 00:47
Remetido ao DJE
-
16/06/2023 14:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/06/2023 14:20
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
03/05/2023 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2023 00:30
Remetido ao DJE
-
28/04/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 16:35
Petição Juntada
-
15/02/2023 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2023 00:28
Remetido ao DJE
-
13/02/2023 18:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/02/2023 17:39
Mandado Juntado
-
13/02/2023 17:39
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
-
19/01/2023 08:24
Mandado Expedido
-
16/11/2022 13:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/10/2022 13:35
Petição Juntada
-
03/10/2022 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2022 00:39
Remetido ao DJE
-
29/09/2022 18:18
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
29/09/2022 15:14
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 15:08
Conclusos para despacho
-
07/09/2022 03:00
AR Positivo Juntado
-
30/08/2022 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2022 00:37
Remetido ao DJE
-
26/08/2022 17:02
Carta Expedida
-
26/08/2022 17:02
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
26/08/2022 16:05
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 15:37
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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