TJSP - 1001105-06.2025.8.26.0394
1ª instância - 02 Cumulativa de Nova Odessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 10:04
Conclusos para despacho
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20/06/2025 20:11
Conclusos para despacho
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04/06/2025 14:56
Conclusos para decisão
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04/06/2025 12:45
Conclusos para despacho
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03/06/2025 18:12
Juntada de Petição de Réplica
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23/05/2025 18:21
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/05/2025 08:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 08:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/05/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 16:53
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 06:46
Juntada de Certidão
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Vieira Rosendo (OAB 118037/SP) Processo 1001105-06.2025.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Via Ampla Assessoria Em Logistica Eireli - Ciência à parte sobre a resposta de ofício de fl. 28. -
25/04/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 14:02
Expedição de Carta.
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25/04/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 10:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/04/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Vieira Rosendo (OAB 118037/SP) Processo 1001105-06.2025.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Via Ampla Assessoria Em Logistica Eireli - 1) De início, a Legislação estabelece que o documento hábil a protesto extrajudicial é aquele que caracteriza prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível.
Portanto, a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do Juízo (2ª Seção, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, votação unânime, j. 14.10.15).
Do mesmo modo que a devedora pretende se proteger de eventuais danos decorrentes dos protestos, é justo que se confira proteção aos direitos da outra parte, que, supostamente, sofrerá o prejuízo decorrente do inadimplemento.
Nos termos do art. 300 do CPC, A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
Por conseguinte, como se verifica da norma transcrita, insere-se no poder discricionário do Juízo a exigência de caução e análise de sua idoneidade para sustação de protesto.
In casu, não se pode deixar de anotar que os documentos juntados indicam a probabilidade do direito e o perigo de dano consistente na possibilidade da requerente não conseguir efetuar novas transações comerciais, colocando em risco sua preservação.
Cumpre pontuar, contudo, que a sustação de protesto impede a parte ré de se valer de direito, em princípio, líquido e certo.
Assim, em sede do Recurso Repetitivo pelo STJ- REsp Nº 1.340.236 SP, restou fixado o seguinte entendimento: "SUSTAÇÃO DE PROTESTO EXTRAJUDICIAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
TUTELA CAUTELAR PARA SUSTAÇÃO DE PROTESTO CAMBIÁRIO.
A TEOR DO ART. 17, § 1º, DA LEI N. 9.492/1997, A SUSTAÇÃO JUDICIAL DO PROTESTO IMPLICA QUE O TÍTULO SÓ PODERÁ SER PAGO, PROTESTADO OU RETIRADO DO CARTÓRIO COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
MEDIDA QUE RESULTA EM RESTRIÇÃO A DIREITO DO CREDOR.
NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE CONTRACAUTELA, PREVIAMENTE À EXPEDIÇÃO DE MANDADO OU OFÍCIO AO CARTÓRIO DE PROTESTO PARA SUSTAÇÃO DO PROTESTO. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: A legislação de regência estabelece que o documento hábil a protesto extrajudicial é aquele que caracteriza prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível.
Portanto, a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado. 2.
Recurso especial não provido". (STJ - REsp: 1340236 SP 2012/0176521-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/10/2015, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 26/10/2015).
Deste modo, para que se obste este direito, é necessário que aquele em favor de quem é concedida a liminar, faça, no entendimento deste Juízo, o depósito em dinheiro, caução real ou fidejussória, demonstrando, com isto, sua solvabilidade e sua boa-fé, e que não está apenas instrumentalizando o Judiciário para protelar o pagamento da dívida.
Nesse sentido: "TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
SUSTAÇÃO DE PROTESTO.
CAUÇÃO.
DINHEIRO. 1.
Insere-se no poder de discrição do juiz a exigência de caução e análise de sua idoneidade para sustação de protesto. 2. É legal a determinação de prévio depósito em dinheiro em garantia do juízo, no valor do título, porquanto inserta no Poder geral de cautela do Juiz.
Súmula 16 desta Corte. 3.
A jurisprudência pátria, a duras penas, logrou fixar critério que pudesse evitar a proliferação irresponsável e abusiva de cautelares de sustação de protesto.
A ação ora em questão tem as mesmas características da antiga cautelar de sustação de protesto e deve receber mesmo tratamento.
A caução em dinheiro demonstra a solvabilidade do autor, informando que o não pagamento do título não decorre de problemas de caixa, mas da relação jurídica discutida. 4.
Recurso não provido". (TJ-SP - AI: 21954441020188260000 SP 2195444-10.2018.8.26.0000, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 03/10/2018, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/10/2018). "Ação declaratória.
Sustação de protesto.
Tutela de urgência.
Protesto por indicação de duplicata sem causa.
Os elementos fáticos evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Necessidade de prestação de caução.
Questão sedimentada em recurso repetitivo (REsp 1340236/SP).
Admissão de prestação de caução real ou fidejussória, que somente poderá ser recusada desde logo se, a um exame superficial, for verificada a sua insuficiência ou a sua inidoneidade.
Concessão da liminar mediante caução real ou fidejussória.
Recurso parcialmente provido". (TJ-SP - AI: 22676623120218260000 SP 2267662-31.2021.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 19/11/2021, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2021).
Defiro a antecipação solicitada e o faço para determinar ao Tabelião do Cartório de Protesto de Letras e Títulos do Município de Nova Odessa/SP que proceda a sustação do Título DMI nº 9140420251, no valor de R$ 1.764,45, emitido em 04/04/2025, vencimento em 22/04/2025, tudo conforme consta estampado da intimação identificada pelo protocolo 9-14/04/2025-0, cujo prazo limite de pagamento do importe total de R$ 1.764,45 é de 22/04/2025 (fl. 09).
O ofício deverá ser encaminhado, COM URGÊNCIA, por meio eletrônico aos e-mails indicados ([email protected] e [email protected]) (fl. 04), com envio imediato pela parte autora, o que deverá ser comprovado nos autos no prazo de 48 horas. 2) Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-a de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Com a contestação, a ré deverá juntar aos autos o contrato firmado entre as partes, se houver, bem como faturas ou boletos pendentes de pagamento que tenham sido encaminhados, ou outros documentos equivalentes que comprovem o débito cobrado,sob pena de preclusão quanto à prova documental sobre esses fatos.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Intime-se.
Servirá a presente decisão como ofício ao Cartório de Protesto de Letras e Títulos do Município de Nova Odessa/SP. -
23/04/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 17:04
Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2025 11:32
Conclusos para decisão
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22/04/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2025 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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