TJSP - 1031341-39.2024.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 10:03
Certidão de Cartório Expedida
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15/04/2025 09:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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12/04/2025 07:56
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renan Anton Del Mouro (OAB 451076/SP) Processo 1031341-39.2024.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Claudete Adriana Martins -
Vistos.
Dê-se ciência às partes da baixa dos autos.
Cumpra-se o v. acórdão.
Havendo necessidade de cumprimento prévio da obrigação de fazer, deverá o(a) requerido(a) comprovar seu cumprimento no prazo de 60 dias.
Decorrido o prazo, manifeste-se o(a) interessado(a) requerendo o que de direito, nos termos dos arts. 917 e art.1285 das NSCGJ, com orientações complementares no Comunicado CG Nº 438/16) ambos publicados no DJE em 04.04.2016 que determina a fase de cumprimento de sentença em formato eletrônico, observando a orientação abaixo, ressaltando-se às partes, que a execução da obrigação de pagar somente poderá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, a fim de possibilitar ao devedor impugnar adequadamente os cálculos e exercer plenamente o contraditório.
No portal E-SAJ escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso: "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública".
Em não sendo beneficiário da justiça gratuita, deverá o(a) exequente providenciar o recolhimento das custas processuais, quando da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença (Comunicado Conjunto nº 951/2023).
Tratando-se de execução de valores será cobrado 2% sobre o crédito a ser satisfeito, e nos casos de obrigação de fazer, onde não é possível delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença será de 2% sobre o valor da causa indicado na petição inicial, da ação de conhecimento.
Devendo ser observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o recolhimento na Guia DARE-SP, Código 230-6.
Tratando-se a parte exequente da Fazenda Pública, o recolhimento não é necessário, (art. 6º da Lei nº 11.608/2003), devendo referido valor ser incluído na planilha do cálculo exequendo, para que seja recolhido oportunamente pelo devedor, nos termos do item 10 do Comunicado 951.2023.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer providência, ou, com a instauração do cumprimento de sentença definitivo, a serventia certificará e providenciará o arquivamento dos autos.
Int. -
02/04/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 02:03
Remetido ao DJE
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01/04/2025 17:21
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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01/04/2025 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 12:21
Conclusos para despacho
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31/03/2025 21:48
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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22/01/2025 01:39
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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13/01/2025 10:38
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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13/01/2025 10:35
Certidão de Cartório Expedida
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19/12/2024 17:00
Contrarrazões Juntada
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19/12/2024 16:17
Petição Juntada
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12/12/2024 00:46
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2024 01:03
Remetido ao DJE
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10/12/2024 18:11
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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10/12/2024 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2024 12:31
Conclusos para despacho
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02/09/2024 12:02
Certidão de Cartório Expedida
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01/09/2024 07:22
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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24/08/2024 06:55
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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23/08/2024 00:52
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2024 10:56
Petição Juntada
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22/08/2024 06:13
Remetido ao DJE
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21/08/2024 22:25
Recurso Interposto
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21/08/2024 17:48
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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21/08/2024 17:48
Julgada Procedente a Ação
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20/08/2024 14:00
Conclusos para Sentença
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19/08/2024 18:26
Petição Juntada
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19/08/2024 18:06
Réplica Juntada
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14/08/2024 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2024 10:40
Remetido ao DJE
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13/08/2024 09:29
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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13/08/2024 09:29
Ato ordinatório
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17/07/2024 15:56
Contestação Juntada
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17/07/2024 02:57
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2024 11:00
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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16/07/2024 09:55
Mandado de Citação Expedido
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16/07/2024 09:45
Certidão de Cartório Expedida
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16/07/2024 00:56
Remetido ao DJE
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15/07/2024 17:42
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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11/07/2024 18:32
Conclusos para decisão
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11/07/2024 09:17
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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