TJSP - 1001436-11.2025.8.26.0451
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Piracicaba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 09:03
Remetido ao DJE
-
28/04/2025 19:02
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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28/04/2025 10:30
Conclusos para Sentença
-
25/04/2025 15:17
Emenda à Inicial Juntada
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02/04/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Isadora Ribeiro Prado (OAB 503627/SP) Processo 1001436-11.2025.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Sheila Auciello - Em quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, a petição inicial deverá ser emendada, para regularização nos termos que seguem.
Da qualificação das partes. - cumpra-se corretamente o art. 319, II, do CPC, com indicação (ou informar ser ignorado em relação a parte ré, se o caso): - estado civil e de existência de eventual união estável da autora. - profissão da autora. - endereço eletrônico das partes.
Do valor da causa.
Regularize-se o valor da causa, para que passe a corresponder: - uma vez tratar-se de ação de indenização por danos materiais, à soma do principal, com correção monetária, juros de mora e eventual penalidade, até a data da propositura da ação (CPC, art. 292, V), apresentando demonstrativo do débito, com termo inicial e final da correção monetária e dos juros. - uma vez que há cumulação de pedidos, à soma de todos eles (CPC, art. 292, VI).
Do interesse processual e dos documentos indispensáveis para propositura da ação: Esclareça e comprove minimamente a existência da pretensão resistida/interesse processual e tentativa de solução consensual do conflito por qualquer meio idôneo ou seja, se o(s) pedido(s) foram levados ao conhecimento da(s) requerida(s) na fase pré-processual esclarecendo, ainda, qual/quais foi/foram as respostas para os pleitos.
Por óbvio, não está a se exigir o esgotamento das tratativas na esfera extrajudicial.
Isso se justifica para melhor avaliação da questão e para fins de atendimento ao art. 17 do CPC (interesse processual) e arts. 319, III e VI, do mesmo Diploma.
Nesse sentido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 4ª TURMA RECURSAL CÍVEL Recurso Inominado nº 0005317-64.2016.8.19.0211 Relator: Juiz Alexandre Chini RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU QUALQUER TENTATIVA DE SOLUÇÃO DA QUESTÃO DE FORMA EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
CARÊNCIA ACIONÁRIA PELA FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL QUE SE MANTEM EM DECORRÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 488 DO CPC) (TJ-RJ - RI: 00053176420168190211 RIO DE JANEIRO PAVUNA REGIONAL XXV JUI ESP CIV, Relator: ALEXANDRE CHINI NETO, Data de Julgamento: 26/10/2017, CAPITAL 4a.
TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS, Data de Publicação: 27/10/2017) Após, voltem conclusos.
Intime-se.
Piracicaba, SP., 10 de fevereiro de 2025 Luiz Augusto Barrichello Neto Juiz de Direito -
01/04/2025 03:27
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 16:03
Remetido ao DJE
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14/02/2025 09:42
Determinada a emenda à inicial
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10/02/2025 15:30
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 09:48
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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