TJSP - 1011747-83.2022.8.26.0510
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Rio Claro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 10:05
Certidão de Cartório Expedida
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13/05/2025 21:52
Suspensão do Prazo
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01/04/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogério Eduardo Miguel (OAB 164589/SP), Adriano Marchi (OAB 170528/SP) Processo 1011747-83.2022.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Monica de Barros Wenzel Prochnou, Eduardo Luís Sanner Prochnou -
Vistos.
Inexistindo dependentes habilitados à pensão previdenciária, defiro o pagamento dos valores existentes em nome do(a) falecido(a) aos sucessores previstos na lei civil (Lei n. 6858/80, art. 1°).
Servindo esta sentença de Alvará, autorizo o(s) requerente(s) acima qualificado(s) a levantar(em) ou receber(em), na proporção de 1/2 para cada, o que houver em nome do(a) falecido(a) acima qualificado, a título de: a) saldos da conta 945246812-8, op. 1288, ag. 3880, na Caixa Econômica Federal. b) - saldos da conta 21.466-3, ag. 6662-4, no Banco do Brasil.
Poderá(ão) ele(a,s) praticar todos os atos necessários ao bom cumprimento deste Alvará, inclusive dar quitação.
Caberá ao(s) órgão(s) receptor(es) deste Alvará, informar(em) a este Juízo, no prazo de dez dias do recebimento e para o endereço eletrônico [email protected], o seu efetivo cumprimento, discriminando os valores levantados ou recebidos.
Se houver algum impedimento ao cumprimento deste alvará, a comunicação a este Juízo deve ser imediata.
O trânsito em julgado ocorre com a assinatura digital desta sentença, dispensada a Serventia de certificação especifica.
Arquivem-se, oportunamente, com as cautelas da lei e das normas de serviço.
Registrada no sistema, P.I.C.. -
31/03/2025 00:43
Remetido ao DJE
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28/03/2025 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2025 16:48
Conclusos para decisão
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19/03/2025 16:32
Conclusos para despacho
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13/03/2025 13:59
Conclusos para despacho
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12/03/2025 15:58
Conclusos para despacho
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11/03/2025 11:46
Petição Juntada
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18/02/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 12:29
Remetido ao DJE
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18/02/2025 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 13:23
Conclusos para decisão
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16/01/2025 23:13
Conclusos para despacho
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18/11/2023 03:30
Suspensão do Prazo
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08/10/2023 10:25
Suspensão do Prazo
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15/09/2023 02:48
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
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29/08/2023 05:59
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 10:32
Remetido ao DJE
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28/08/2023 10:29
Ato ordinatório
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28/08/2023 10:28
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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25/08/2023 10:09
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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27/02/2023 18:07
Petição Juntada
-
14/12/2022 17:12
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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14/12/2022 16:11
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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13/12/2022 02:48
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2022 11:58
Documento Juntado
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12/12/2022 09:22
Remetido ao DJE
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12/12/2022 08:09
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
12/12/2022 08:03
Conclusos para despacho
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21/10/2022 16:34
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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