TJSP - 0007779-74.2024.8.26.0451
1ª instância - 04 Civel de Piracicaba
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 11:10
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 10:42
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 14:02
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
14/05/2025 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 12:35
Petição Juntada
-
15/04/2025 10:05
Petição Juntada
-
09/04/2025 11:30
Certidão Juntada
-
08/04/2025 21:18
Carta de Intimação Expedida
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03/04/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB 35365/SP), Yara Regina Araujo Richter (OAB 372580/SP), Guilherme Henrique Domingues (OAB 407582/SP) Processo 0007779-74.2024.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Edna Maria Sanches Rodrigues - Exectdo: Banco Mercantil do Brasil S/A -
Vistos.
Com razão o exequente.
O executado efetuou o pagamento parcial do débito à folhas 49, no valor de R$ 5.0001,86, requerendo a extinção do feito, razão pela qual aquele pagamento não pode ser tido como garantia do Juízo.
Após, intempestivamente, realizou o pagamento do remanescente (f. 61), no valor de R$ 5.030,02.
Anoto que não há previsão legal para parcelamento do débito em cumprimento de sentença, pois este ocorre apenas nas execuções de títulos extrajudiciais.
Assim, incidem multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o débito restante (art. 523 , § 2º , CPC ).
Como houve o pagamento de 50% da dívida dentro do prazo previsto no art. 523, de rigor a imposição de multa de 10% e honorários advocatícios também de 10% sobre o saldo remanescente.
Portanto, apresente o exequente, no prazo de 15 dias, os cálculos nos termos desta decisão, intimando-se o executado para pagamento também em 15 dias.
Por ora, fica suspensa a realização da perícia.
Int.
Piracicaba, 01/04/2025. -
02/04/2025 02:06
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 15:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/03/2025 17:02
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 16:44
Petição Juntada
-
05/03/2025 16:54
Mandado de Levantamento Expedido
-
05/03/2025 16:52
Documento Juntado
-
05/03/2025 16:51
Documento Juntado
-
26/02/2025 15:31
Certidão de Cartório Expedida
-
24/02/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 13:14
Remetido ao DJE
-
24/02/2025 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2025 19:46
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 18:25
Pedido de Penhora Juntado
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31/01/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 01:24
Remetido ao DJE
-
30/01/2025 20:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/01/2025 13:56
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
-
20/01/2025 12:15
Petição Juntada
-
13/12/2024 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 02:08
Remetido ao DJE
-
11/12/2024 17:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/12/2024 17:49
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
-
26/11/2024 10:07
Pedido de Penhora Juntado
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15/11/2024 05:13
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2024 01:27
Remetido ao DJE
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13/11/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 12:42
Conclusos para despacho
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30/08/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2024 01:49
Remetido ao DJE
-
29/08/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 15:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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