TJSP - 1004700-36.2025.8.26.0451
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 11:08
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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04/07/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Elias Pereira de Azevedo Alvarenga (OAB 431016/SP) Processo 1004700-36.2025.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Natu Up-natural Telecom -
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança que NATURAL TELECOM LTDA move contra ALDREA MATOBA XAVIER FREIRE.
Dentre os documentos de constituição e de qualificação tributária da empresa requerente, foi acostado extrato emitido pela Receita Federal do Brasil que demonstra a não opção pelo Simples Nacional, por não ser enquadrada no SIMEI (fls. 103).
No mais, dispensado o relatório, com fundamento no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Quando promulgada a Lei nº 9.099/95, as empresas em geral, inclusive as de pequeno porte e microempresas, não podiam figurar no polo ativo das demandas em trâmite perante os Juizados Especiais Cíveis, o que demonstra que a intenção original do legislador foi garantir o acesso ao microssistema apenas às pessoas físicas.
Somente com o advento das Leis nº 9.841/99 e nº 123/2006 é que algumas pessoas jurídicas, excepcionalmente, ingressaram no rol das legitimadas a ajuizar demandas no microssistema dos Juizados.
A exceção ocorreu, pois ao facultar o acesso das microempresas e empresas de pequeno porte ao Juizado Especial, o legislador o fez como forma de fomento da atividade comercial dos pequenos empresários com menor capacidade econômica, cujas despesas processuais são suportadas pelo contribuinte.
Para tanto, é preciso que a pessoa jurídica demonstre o comprove sua qualificação tributária e fiscal, conforme já pacificou o Enunciado nº 135 do FONAJE, e que, além disso, preencha os requisitos da Lei Complementar nº 123/2006, devendo a empresa litigante qualificar-se no regime tributário ali estabelecido.
Importante consignar que de acordo com o art. 3º, caput e § 1º, da referida Lei Complementar, o enquadramento das empresas de pequeno porte e das microempresas ocorrem a partir da receita bruta auferida em cada ano-calendário.
A propósito: Art.3ºPara os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere oart. 966 da Lei no10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I-no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). § 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto nocaput,o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados, o resultado nas operações em conta alheia e as demais receitas da atividade ou objeto principal das microempresas ou das empresas de pequeno porte, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
Além disso, o art. 3º, § 4º, da Lei nº 123/2006 dispõe, ainda, que não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica: I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica; II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior; III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II docaputdeste artigo; IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II docaputdeste artigo; V - cujo sócio ou titular de fato ou de direito seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II docaput; VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo; VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica; VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar; IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores; X - constituída sob a forma de sociedade por ações.
XI-cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.
Nesse sentido, percebe-se que as empresas de pequeno porte e as microempresas gozam de benefícios específicos, das mais diversas naturezas, como a possibilidade da opção pelo Simples Nacional, desde que preencham alguns requisitos legais.
No caso em análise, a requerente, além de não estar enquadrada nos portes ME, MEI ou EPP, não é optante pelo Simples Nacional, disposto pelo art. 12 e seguintes da Lei Complementar nº 123/2006, uma vez que deixou de preencher os requisitos ensejadores do benefício do tratamento jurídico diferenciado.
Por tal motivo, a empresa também não pode usufruir das benesses intrínsecas ao microssistema dos Juizados Especiais, uma vez que instituído para auxiliar no acesso à Justiça das pessoas físicas e de pequenos empresários com menor capacidade econômica.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por consequência, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95 e no art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem arbitramento de custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.C.
Piracicaba, 31 de março de 2025.
Luiz Augusto Barrichello Neto Juiz de Direito ASC -
01/04/2025 03:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 19:01
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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31/03/2025 16:49
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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