TJSP - 1002256-26.2018.8.26.0176
1ª instância - 03 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2025 18:50
Petição Juntada
-
01/05/2025 05:13
Suspensão do Prazo
-
02/04/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Donizeth Pereira da Costa (OAB 364969/SP), Douglas Santos Monteiro (OAB 431472/SP) Processo 1002256-26.2018.8.26.0176 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ana Júlia da Rocha Silva, Ana Clara da Rocha Silva - Exectdo: Genivaldo dos Santos Silva - Republicado para Adv Dr.
DOUGLAS SANTOS MONTEIRO OAB/SP 431472.
Despacho fls. 126:
Vistos.
Manifeste-se o(a) exequente, acerca da impugnação apresentada.Int.
Despacho fls. 135:
Vistos.Ao MP.Int.
Decisão fls. 142/144:
Vistos.
De rigor a rejeição da impugnação.
Com efeito, deve-se reconhecer que o novo casamento ou o nascimento de novos filhos do alimentante , por si só não tem o condão de afastar a obrigação alimentar Na verdade, por força do princípio da paternidade responsável, presume-se que se o alimentante optou por contrair novo casamento e as obrigações inerentes a este é porque tinha capacidade financeira para tal.
Neste sentido:APELAÇÃO ALIMENTOS REVISIONAL Pedido revisional ajuizado pelo alimentante em face de seu filho, baseado no casamento e no nascimento de dois filhos - Sentença de improcedência Inconformismo do autor Rejeição Nascimento de filhos que de per si não significa ausência de capacidade financeira de pagar a pensão fixada Exigência legal de que o alimentante comprove efetiva mudança de sua situação financeira e não nascimento de mais filhos Princípio da paternidade responsável que autoriza a conclusão de que, se o alimentante resolveu ter novos filhos por vontade própria e no exercício da liberdade de planejamento familiar, é porque tinha condições financeiras de aumentar a prole, máxime porque nenhuma prova infirma tal presunção Sentença mantida NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - AC:10008307620198260488SP , 1000830-76.2019.8.26.0488, Relator:Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 10/11/2020, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2020) Ao assumir novos compromissos, ao que se tem, lícito não será o devedor dos alimentos descurar da obrigação anteriormente assumida, nesse sentido abundante casuística trazida à colação por Yussef Said Cahali (Dos Alimentos, 4ª ed., pg. 944) : se o autor resolveu assumir novos encargos, constituindo nova família, é porque tinha condições econômicas de mantê-las, não podendo valer-se do novo casamento que contraiu para obter a diminuição da pensão que vem pagando .
Que meditasse, antes de fazê-lo.
Sem contraprova nos autos, ônus a que não se desincumbiu o autor, a demonstrar eventual existência de obrigações outras assumidas anteriormente, condições econômicas reais, a ensejar o arbitramento em importância menor, quiçá até para não incorrer em inadimplemento involuntário.
Decorrente do dever de sustento da prole, a necessidade do alimentando é presumida o menor, ao que consta contaria com 16 (dezesseis) anos de idade, segundo a cópia da certidão de nascimento, encontrando-se em plena fase escolar, em crescimento e desenvolvimento constantes, o que, sabidamente implica em maiores despesas , a rigor nem precisaria ser comprovada.
Bem por isso, seguiu-se decreto de improcedência, ao fundamento de inexistir prova da insuficiência financeira de arcar com a prestação devida, a justificar a redução pretendida ; ausente demonstração de modificação na situação econômica das partes que integram a relação ; indispensável, obviamente, ao acolhimento da revisional. (TJ-SP - APL: 00283968820128260576 SP 0028396-88.2012.8.26.0576, Relator: Luiz Ambra, Data de Julgamento: 14/05/2014, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/05/2014)Adotar entendimento diverso significaria transferir para genitora das menores o ônus do novo casamento do executado, o que não se admite.
Deste modo, rejeito a impugnação ofertada.
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento.
Int. -
01/04/2025 03:43
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 15:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/01/2025 00:22
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 01:32
Remetido ao DJE
-
08/01/2025 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2025 13:29
Conclusos para decisão
-
12/10/2024 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 07:30
Petição Juntada
-
11/10/2024 01:29
Remetido ao DJE
-
10/10/2024 14:37
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
10/10/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 23:21
Petição Juntada
-
19/07/2024 00:30
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 07:03
Remetido ao DJE
-
17/07/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 17:46
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
-
28/05/2024 18:25
Petição Juntada
-
20/05/2024 15:51
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
08/05/2024 10:19
Mandado de Citação Expedido
-
25/04/2024 17:42
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
13/03/2024 13:57
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
02/02/2024 11:48
Mandado Expedido
-
23/01/2024 06:06
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
23/01/2024 06:06
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
12/01/2024 06:09
Certidão Juntada
-
12/01/2024 06:09
Certidão Juntada
-
11/01/2024 12:17
Carta de Intimação Expedida
-
11/01/2024 12:17
Carta de Intimação Expedida
-
24/10/2023 06:14
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2023 13:42
Remetido ao DJE
-
23/10/2023 12:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/10/2023 12:53
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
02/06/2023 16:31
Mandado de Citação Expedido
-
29/05/2023 15:13
Petição Juntada
-
12/04/2023 06:16
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2023 13:40
Remetido ao DJE
-
11/04/2023 13:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/04/2023 13:37
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
27/11/2022 01:58
Suspensão do Prazo
-
25/10/2022 20:24
Mandado de Citação Expedido
-
21/08/2022 19:21
Petição Juntada
-
28/07/2022 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2022 13:45
Remetido ao DJE
-
27/07/2022 12:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/07/2022 15:43
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
18/03/2022 18:38
Mandado de Citação Expedido
-
21/02/2022 16:13
Petição Juntada
-
02/02/2022 00:20
Suspensão do Prazo
-
16/12/2021 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2021 01:00
Remetido ao DJE
-
14/12/2021 19:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/12/2021 19:06
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
14/12/2021 19:06
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
08/10/2021 03:56
Suspensão do Prazo
-
03/10/2021 11:11
Suspensão do Prazo
-
22/09/2021 20:03
Mandado de Citação Expedido
-
10/09/2021 22:21
Petição Juntada
-
16/08/2021 10:35
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2021 14:39
Remetido ao DJE
-
12/08/2021 16:46
Decisão Determinação
-
12/08/2021 16:46
Mandado Expedido
-
13/05/2021 16:56
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 16:53
Certidão de Cartório Expedida
-
30/12/2020 08:03
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
11/12/2020 14:11
Carta de Intimação Expedida
-
23/07/2020 20:06
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2020 12:05
Remetido ao DJE
-
21/07/2020 15:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/06/2020 04:27
Suspensão do Prazo
-
08/04/2020 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
06/04/2020 09:33
Remetido ao DJE
-
03/04/2020 22:06
Decisão Determinação
-
19/02/2020 10:54
Conclusos para despacho
-
17/02/2020 21:08
Suspensão do Prazo
-
08/02/2020 19:30
Pedido de Citação por Edital do Executado Juntado
-
22/01/2020 15:20
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2020 15:53
Remetido ao DJE
-
14/01/2020 10:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/01/2020 10:03
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
13/01/2020 10:32
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
13/01/2020 10:32
Documento Juntado
-
22/11/2019 16:39
Mandado de Citação Expedido
-
12/11/2019 11:29
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
08/11/2019 00:22
Suspensão do Prazo
-
01/11/2019 11:35
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2019 12:27
Remetido ao DJE
-
23/10/2019 18:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/10/2019 18:09
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
17/10/2019 21:36
Mandado de Citação Expedido
-
14/10/2019 15:11
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
30/09/2019 21:14
Mandado Expedido
-
30/09/2019 17:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/08/2019 09:31
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2019 16:41
Ofício Juntado
-
19/08/2019 11:40
Remetido ao DJE
-
15/08/2019 19:19
Decisão Determinação
-
02/07/2019 18:43
Conclusos para despacho
-
29/06/2019 18:53
Petição Juntada
-
09/05/2019 16:46
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2019 14:34
Remetido ao DJE
-
06/05/2019 10:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/05/2019 10:01
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
09/11/2018 18:12
Mandado de Citação Expedido
-
09/11/2018 16:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/10/2018 15:01
Petição Juntada
-
04/09/2018 15:45
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2018 15:03
Remetido ao DJE
-
29/08/2018 12:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/08/2018 10:04
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
15/08/2018 13:31
Carta de Intimação Expedida
-
14/06/2018 00:05
Suspensão do Prazo
-
04/05/2018 15:48
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2018 15:00
Remetido ao DJE
-
25/04/2018 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2018 15:36
Conclusos para despacho
-
25/04/2018 14:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2018
Ultima Atualização
03/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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