TJSP - 1001170-67.2025.8.26.0372
1ª instância - 01 Cumulativa de Monte Mor
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 11:28
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
02/06/2025 10:56
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
29/05/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 15:33
Juntada de Mandado
-
06/05/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 1001170-67.2025.8.26.0372 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA -
Vistos.
Considerando que a restrição dos atos processuais consiste em exceção à publicidade, que é regra fundamental com status constitucional, a norma que a disciplina deve ser interpretada restritivamente, de modo que o sigilo processual seja aplicado apenas em casos excepcionais, dentre os quais não se enquadra a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária.
Assim, indefiro a tramitação da presente ação em segredo de justiça.
Zelosa serventia, retire a tarja de tramitação em segredo de justiça.
Considerando, ainda, que a mora está comprovada, defiro liminarmente a medida.
Proceda-se à busca e apreensão, depositando-se o bem com quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor.
Desde logo, autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade, bem como a requisição de força policial, se necessário.
Bem: marca HONDA, modelo CG 160 START, chassi n.º 9C2KC2500SR111147, ano de fabricação 2024 e modelo 2025, cor PRATA, placa TLN7C39, renavam *14.***.*98-40.
No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
Também servirá como ofício, no caso de entender o Oficial ser necessário reforço policial.
DILIGÊNCIA Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC.
A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Ressalta-se que o autor deverá providenciar os meios necessários para cumprimento junto ao Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento.
Intime-se. -
24/04/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 13:23
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 17:06
Concedida a Medida Liminar
-
23/04/2025 15:40
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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