TJSP - 1003530-55.2025.8.26.0604
1ª instância - 03 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 16:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 16:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/06/2025 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2025 23:42
Suspensão do Prazo
-
25/04/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Robson Fernando Augustonelli (OAB 318170/SP) Processo 1003530-55.2025.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Rateio.com Cobranças Ltda. - Recebo a petição de fls. 160 como emenda à inicial.
Alterado o valor da causa.
Recolhida a despesa para citação (taxa postal ou GRD), se o caso, cite(m)-se o(s) executado(s) por carta, mandado ou precatória para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
NÃO SENDO LOCALIZADO o executado, fica desde já determinada a intimação do exequente para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas.
Se apresentado endereço idêntico ao já diligenciado de forma negativa ou na inércia, certifique-se e intime-se pessoalmente o autor para dar andamento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção.
Fica desde já autorizada a consulta aos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD para verificação da localização de endereços do executado.
Indeferidos, desde já pedidos para pesquisas pelo sistema INFOSEG, posto que este Juízo não está cadastrado no referido sistema que não é de utilização obrigatória.
Para que a própria parte efetue também as pesquisas de endereços que entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO E EMPRESAS DE TELEFONIA para que prestem informações quanto às pessoas que constam do polo passivo da ação.
A parte exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias.
As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo.
Desde já autorizo o PRAZO ÚNICO DE 30 DIAS para diligências pelo exequente nesta fase pré-citação, ficando desde já também indeferidos os demais pedidos de prazo por se mostrarem procrastinatórios.
Caso repetidos, independentemente de nova conclusão, intime-se pessoalmente o autor para dar andamento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção.
ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), pedido injustificado de novo prazo além do que será concedido logo abaixo pedido de repetição de diligências ou pesquisas já autorizadas ou já indeferidas, dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC.
Nestes casos, fica autorizada a serventia a proceder a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção, sem nova conclusão.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
ART. 828 DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto, inclusive para os fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. -
23/04/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 13:51
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 20:10
Recebida a Petição Inicial
-
22/04/2025 15:33
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 12:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006762-28.2019.8.26.0176
Cleonice dos Santos Barbos Sousa
Em Segredo de Justica
Advogado: Francisco Jose Rodrigues Nunes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0031757-97.2015.8.26.0224
Justica Publica
Alexsandro Felismino da Silva
Advogado: Antonio Jose Carreri
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/09/2015 16:03
Processo nº 1000301-33.2025.8.26.0137
Benedito dos Santos Atti
Bianca Sapucaia Leva
Advogado: Mikaeli Fernanda Scudeler
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/02/2025 18:08
Processo nº 1003519-34.2024.8.26.0451
Luciano Krob Meneghetti
Allianz Seguros S/A
Advogado: Robson Luiz Schiestl Silveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/02/2024 14:01
Processo nº 1025921-46.2023.8.26.0451
Prefeitura Municipal de Piracicaba
Sheila Alves Bueno Ferreira
Advogado: Paulo Isaias Andriolli
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00