TJSP - 0000132-63.2025.8.26.0137
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Cerquilho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:00
AR Positivo Juntado
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27/05/2025 00:29
Certidão Juntada
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27/05/2025 00:29
Certidão Juntada
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27/05/2025 00:24
Certidão Juntada
-
27/05/2025 00:24
Certidão Juntada
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16/05/2025 10:15
Carta de Intimação Expedida
-
16/05/2025 10:15
Carta de Intimação Expedida
-
16/05/2025 10:13
Documento Juntado
-
16/05/2025 05:31
Remetido ao DJE
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15/05/2025 16:42
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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15/05/2025 15:46
Conclusos para Sentença
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15/05/2025 14:26
Petição Juntada
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14/05/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Tania Cristina Guarsoni Sales (OAB 340812/SP), Réu Revel (OAB R/SP), Réu Revel (OAB R/SP) Processo 0000132-63.2025.8.26.0137 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Aldo de Lima Ricardo - Exectda: Fernanda Almeida Pinto, Alexandre Pessati Modanese -
Vistos. 1 - Defiro o requerimento da parte exequente para, nos termos do artigo 835, inciso I, e artigo 854, ambos do Código de Processo Civil, determinar a penhora de dinheiro, depósito ou aplicação financeira por meio do sistema Sisbajud, em nome da parte executada, existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Faço constar os dados necessários para a elaboração, conforme a seguir.
Parte executada: Fernanda Almeida Pinto e Alexandre Pessati Modanese *73.***.*86-41 e *64.***.*98-07 Valor atualizado: R$ 3.691,57 2 - Consigne-se que, caso o valor apresentado pela parte esteja incorreto, será analisada eventual litigância de má fé. 3 - Havendo bloqueio irrisório, proceda o desbloqueio.
Sendo positiva a pesquisa, libere-se o valor excedente, assim que possível, intimando-se o executado, na pessoa de seu advogado (se tiver), ou pessoalmente (artigo 854, § 2º do CPC), para os fins dispostos no parágrafo 3º do artigo 854. 4 - Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (artigo 854, § 5º). 5 - Apresentada impugnação, em caso de alegação de impenhorabilidade decorrente de salário, voltem-me, com urgência. 6 - Apresentada impugnação com argumentos outros, intime-se a parte exequente para manifestação, em cinco dias.
A seguir, voltem-me, com urgência.
Intimem-se. (Fls. 20/32: Manifeste-se a parte exequente, em 15 dias, em termos de prosseguimento) -
13/05/2025 16:21
Conclusos para despacho
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13/05/2025 15:24
Petição Juntada
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13/05/2025 12:59
Petição Juntada
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13/05/2025 05:38
Remetido ao DJE
-
13/05/2025 05:38
Remetido ao DJE
-
13/05/2025 05:38
Remetido ao DJE
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12/05/2025 15:34
Carta de Intimação Expedida
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12/05/2025 15:34
Carta de Intimação Expedida
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12/05/2025 15:33
Ato ordinatório
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12/05/2025 15:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/05/2025 15:30
Documento Juntado
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12/05/2025 15:29
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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12/05/2025 15:21
Documento Juntado
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29/04/2025 16:04
Bloqueio/penhora on line
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25/04/2025 11:45
Pedido de Penhora Juntado
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tania Cristina Guarsoni Sales (OAB 340812/SP), Réu Revel (OAB R/SP), Réu Revel (OAB R/SP) Processo 0000132-63.2025.8.26.0137 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Aldo de Lima Ricardo - Exectda: Fernanda Almeida Pinto, Alexandre Pessati Modanese - Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem que a parte executada comprovasse o pagamento do débito ou apresentasse impugnação ao cumprimento de sentença / embargos à execução. (Manifeste-se a parte exequente, em 15 quinze dias, em termos de prosseguimento). -
23/04/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 05:41
Remetido ao DJE
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22/04/2025 16:01
Ato ordinatório
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06/03/2025 06:01
AR Positivo Juntado
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01/03/2025 05:00
AR Positivo Juntado
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20/02/2025 04:24
Certidão Juntada
-
20/02/2025 04:24
Certidão Juntada
-
19/02/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 09:31
Carta de Intimação Expedida
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19/02/2025 09:31
Carta de Intimação Expedida
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19/02/2025 00:14
Remetido ao DJE
-
18/02/2025 17:55
Recebida a Petição Inicial
-
17/02/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 13:51
Conclusos para despacho
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17/02/2025 13:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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