TJSP - 1001989-30.2025.8.26.0428
1ª instância - 01 Cumulativa de Paulinia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 12:00
Ato ordinatório
-
05/06/2025 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2025 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2025 20:06
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Soares Oliveira (OAB 344214/SP) Processo 1001989-30.2025.8.26.0428 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Consigaz Distribuidora de Gas Ltda. -
Vistos.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse e cobrança com pedido de tutela proposta por CONSIGAZ DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA em face de AMERICAN STEAK HOUSE COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. 2.
Pedido de tutela de urgência.
Em caráter liminar, pugna a parte requerente: "seja determinado à Ré a devolução do bem comodatado, sob pena de aplicação de multa diária a ser arbitrada por este D.
Juízo" (fls. 8). É o relatório. 3.
Exame da tutela de urgência.
Conforme art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem: (a) a probabilidade do direito e; (b.1) o perigo de dano ou (b.2) o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, embora haja alegação de descumprimento contratual, entendo que, neste momento processual, não estão suficientemente demonstrados os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência.
Com relação à probabilidade do direito, verifico que, embora exista contrato firmado entre as partes (fls. 25/28), com previsão de devolução dos equipamentos em caso de rescisão (cláusula 10, mencionada à fl. 5), não há elementos suficientes que demonstrem, de forma inequívoca, o inadimplemento alegado pela parte autora.
Apesar de constar no relatório de consumo (fls. 29/30) que o último abastecimento ocorreu em 01.04.2023, é necessário um contraditório mínimo para verificar se houve justificativa para a interrupção do consumo ou se a própria autora deixou de realizar o fornecimento regular, especialmente considerando que o contrato previa um prazo de vigência até 08.11.2023.
No que tange ao perigo de dano, a parte autora alega que o equipamento comodatado é um tanque de armazenamento de GLP, produto altamente inflamável, e que seu acondicionamento inadequado poderia colocar em risco a coletividade.
Contudo, não trouxe aos autos elementos concretos que demonstrem a ocorrência de situação de risco atual ou iminente, especialmente considerando que a última notificação extrajudicial enviada à ré data de 04.04.2025 (fls. 35/36), ou seja, há mais de duas semanas, sem que tenha sido relatado qualquer incidente nesse período.
Ademais, a concessão da medida liminar, na forma requerida, implica adiantar o próprio mérito da demanda, sem oportunizar o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré.
Cito ainda em caso análogo: "Contrato de fornecimento de GLP e comodato de instalações.
Ação de rescisão contratual c.c. reintegração de posse.
Tutela de urgência pleiteada para que, liminarmente, seja a autora autorizada a retirar do estabelecimento da ré os equipamentos que cedeu em comodato por força do contrato.
Medida excepcional, a ser concedida quando presentes todos os requisitos do art. 300 do CPC, o que não se vislumbra no caso em exame.
Necessidade de instauração do contraditório.
Decisão mantida.
Recurso improvido." (TJSP;Agravo de Instrumento 2089246-36.2024.8.26.0000; Relator (a):Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2024; Data de Registro: 09/05/2024).
Diante disso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reanálise após a formação do contraditório.
INTIME-SE e CITE-SE. -
24/04/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 15:37
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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