TJSP - 1000299-13.2025.8.26.0283
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Itirapina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 17:32
Juntada de Petição de Réplica
-
05/06/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 12:39
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Mesquita Júnior (OAB 358281/SP), Elias Ramiro Júnior (OAB 443956/SP) Processo 1000299-13.2025.8.26.0283 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Anderson Jesus Santos -
Vistos. 1) Trata-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de urgência proposta por Anderson Jesus Santos em face do DETRAN/SP, visando suspender os efeitos do processo administrativo nº 48/2024, que resultou na suspensão do seu direito de dirigir pelo prazo de 12 meses.
Para a concessão da tutela de urgência, é necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, ou seja, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, verifica-se a presença de ambos os requisitos.
A probabilidade do direito invocado está evidenciada pelo possível cerceamento de defesa no caso, uma vez que o autor foi impedido de ter acesso ao Auto de Infração nº 3C6591713, documento essencial para o exercício do contraditório e da ampla defesa.
A decisão final aponta que o julgamento teria sido convertido em diligência para juntada do Auto de Infração nos autos, porém, pelo que consta o requerente continuaria sem acesso ao AIT, conforme recorte de tela de fl. 45, o que impossibilitaria seu exercício à ampla defesa.
O perigo de dano, por sua vez, resta caracterizado pelo fato de o autor exercer a profissão de tratorista, dependendo diretamente de sua habilitação para o trabalho, sendo que a suspensão do direito de dirigir acarretaria, portanto, prejuízos imediatos ao seu sustento.
Ressalte-se, por fim, que a concessão da tutela não causa prejuízo irreversível à parte requerida, sendo plenamente reversível caso, ao final da ação, se conclua pela legalidade do ato administrativo impugnado.
Anoto, contudo, que não há decadência no caso.
Isso porque a penalidade de suspensão do direito de dirigir está sujeita à instauração de processo administrativo específico, cujo prazo prescricional para instauração é de cinco anos, contados da data da infração, conforme a Lei nº 9.873/1999 e a Resolução CONTRAN nº 723/2018.
O prazo de 360 dias previsto no artigo 282, § 6º, do CTB refere-se à expedição da notificação da penalidade após a conclusão do processo administrativo específico de suspensão, não do processo relativo à infração, conforme entendimento esclarecedor no Recurso Inominado Cível nº 1023828-09.2024.8.26.0053. (Relator Rubens Hideo Arai, 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - DETRAN / TRÂNSITO; Data do Julgamento: 26/11/2024; Data de Registro: 26/11/2024.) De qualquer forma, o deferimento da tutela de urgência mantém-se justificado pelo possível cerceamento de defesa no caso concreto.
Diante do exposto, defiro a tutela de urgência pleiteada para determinar a suspensão dos efeitos do processo administrativo nº 48/2024, que resultou na suspensão do direito de dirigir do autor, até decisão final desta ação.
Serve a presente como ofício, ao DETRAN/SP, para que seja entregue pelo próprio requerente. 2) Cite-se a parte requerida dos termos desta ação e intime-a para que no prazo de 30 (trinta) dias ofereça a contestação e, no mesmo prazo, forneça a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme dispõe do art. 9º, da Lei nº 12.153/2012.
Outrossim, cientifique-a de que caso tenha proposta de acordo deverá ofertá-la em preliminar, na própria contestação, salientando que "a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz confissão", nos termos do Enunciado 76 do FONAJEF.
Int. -
23/04/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 21:42
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 20:38
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 20:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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