TJSP - 1038362-66.2024.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 16:02
Mudança de Magistrado
-
05/05/2025 01:57
Suspensão do Prazo
-
01/04/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Emily Santos de Faria (OAB 459838/SP) Processo 1038362-66.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Isaias Rodrigues dos Reis, Maria de Fatima Soares de Melo -
Vistos.
Maria de Fatima Soares de Melo e Isaias Rodrigues dos Reis, qualificado nos autos, moveu ação de Rescisão do contrato e devolução do dinheiro contra Luan Henrique Florentino dos Santos e R & R Car Multimarcas Ltda pelos fatos e fundamentos jurídicos deduzidos na petição inicial, embasados nos documentos que a instruíram .
Determinada a emenda da petição inicial para especificar e complementar a qualificação do autor, bem como comprovar a necessidade da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, a parte manteve-se inerte, embora intimada pessoalmente (fls. 41/2). É o Relatório DECIDO.
O indeferimento da petição inicial com a consequente extinção do processo sem o conhecimento do mérito medida que se impõe, posto que a parte requerente, a despeito da concessão de oportunidade para correção do vício existente na petição inicial (CPC. art. 321 e parágrafo único) não logrou efetuá-la na forma determinada, inviabilizando o prosseguimento da ação.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem o conhecimento do mérito, fazendo-o com fundamento no artigo 321 e parágrafo único c/c artigo 485, I, ambos do Código de Processo Civil, condenando o autor nas custas e despesas processuais decorrentes.
Transitada essa em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Campinas, 28 de março de 2025. -
31/03/2025 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 14:55
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
28/03/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/02/2025 03:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/01/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 09:00
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 22:45
Expedição de Carta.
-
27/01/2025 22:45
Expedição de Carta.
-
27/01/2025 22:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/01/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 13:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/08/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2024 21:49
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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