TJSP - 1006194-33.2025.8.26.0451
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 10:49
Petição Juntada
-
23/05/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 21:58
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 21:23
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 20:56
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 20:48
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 20:24
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 12:18
Remetido ao DJE
-
21/05/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 08:30
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 08:26
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 17:01
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
16/05/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 12:55
Petição Juntada
-
05/05/2025 16:38
Conclusos para Sentença
-
30/04/2025 12:28
Petição Juntada
-
29/04/2025 04:58
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Carlos Campanini (OAB 258168/SP) Processo 1006194-33.2025.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Luiz Guilherme Lopes de Matos - Ordem nº 2025/000763
Vistos.
De acordo com o que se vê dos autos, a parte autora fez prova inequívoca dos descontos compulsórios mensais nos seus vencimentos, relativos à contribuição de assistência médica à Caixa Beneficente da Policia Militar.
A Jurisprudência dos Tribunais Superiores já pacificou entendimento de que é descabida a contribuição obrigatória de 2% dos vencimentos dos policiais militares prevista na Lei Estadual n.º 452/74, por incompatibilidade com a Constituição Federal de 1988, uma vez que o sistema de saúde não pode ser de filiação obrigatória.
Ante o exposto, diante da documentação apresentada com a inicial, comprovando a plausibilidade do direito invocado, o fundado receio de dano como a reversibilidade da medida a qualquer tempo, concedo o pedido de tutela provisória de urgência postulada na inicial, determinando ao requerido que cesse os referidos descontos da folha de pagamento da parte autora, no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária e apuração do eventual crime de desobediência dos responsáveis.
Cite-se o requerido para oferecer contestação no prazo legal, instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como as provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Ante o Comunicado Conjunto nº 508/2018 (Fazenda Pública Estadual) e Comunicado Conjunto nº 418/20 (Fazenda Pública Municipal), a citação será realizada pelo Portal Eletrônico.
Intime-se.
Piracicaba, 24 de abril de 2025.
Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito -
28/04/2025 10:13
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/04/2025 08:49
Mandado de Citação Expedido
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28/04/2025 02:18
Remetido ao DJE
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25/04/2025 17:01
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
24/04/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 18:16
Petição Juntada
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03/04/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Carlos Campanini (OAB 258168/SP) Processo 1006194-33.2025.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Luiz Guilherme Lopes de Matos - Ordem nº 2025/000763
Vistos.
Regularize-se a representação processual, vindo o instrumento de mandato assinado de próprio punho da parte autora ou com assinatura digital com autenticador gov.br, no prazo de 15 dias, pena de extinção.
Intime-se.
Piracicaba, 01 de abril de 2025.
Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito -
02/04/2025 02:38
Remetido ao DJE
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01/04/2025 14:35
Recebida a Emenda à Inicial
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31/03/2025 08:30
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 18:16
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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