TJSP - 1003231-39.2025.8.26.0229
1ª instância - 1 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 20:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 15:28
Julgada Procedente a Ação
-
09/06/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 13:43
Apensado ao processo
-
05/06/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 11:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/05/2025 22:27
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Dias Pereira (OAB 279506/SP) Processo 1003231-39.2025.8.26.0229 - Embargos à Execução - Embargte: Andrey da Silva Martins -
Vistos.
Apensem-se estes autos digitais ao processo digital nº 1003495-27.2023.8.26.0229, e certifique-se o recebimento destes nos autos principais sem a concessão do efeito suspensivo, conforme fundamentação abaixo.
Anotem-se os nomes dos advogados da embargada, para intimação pelo diário oficial.
Recebo os embargos à execução para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo, vez que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória.
Com efeito, além de não se poder vislumbrar, à primeira vista, a probabilidade do direito, não se verifica também o perigo de dano, além daquilo que é inerente a toda e qualquer excussão patrimonial.
No mesmo sentido, não há como se ter por perfeitamente caracterizada a ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 311, do Código de Processo Civil, sendo o caso de se estabelecer o contraditório antes da apreciação das teses lançadas.
Ademais, a execução não está garantida, descabendo a concessão do efeito suspensivo, nos termos do artigo 919, parágrafo 1o, in fine, do Código de Processo Civil Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Em termos de prosseguimento, intime(m)-se o(s) embargado(s), na pessoa de seu(s) patrono(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 15 dias.
Oportunamente, tornem conclusos.
Int. -
30/04/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 13:44
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
-
28/04/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Dias Pereira (OAB 279506/SP) Processo 1003231-39.2025.8.26.0229 - Embargos à Execução - Embargte: Andrey da Silva Martins -
Vistos.
Nos termos do § 2º do Art. 99 do CPC, para concessão dos benefícios da justiça gratuita, traga a parte requerente aos autos cópias: - Da CTPS e das anotações recentes até a folha em branco posterior à última anotação e dos três ultimos holerites em caso de vínculo empregatício formal; - Das três últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal ou declaração de isenção; - Declaração da(s) atividade(s) econômica(s) que exerce(m), o rendimento mensal e os bens que possui(em) em seu nome em caso de autônimo ou trabalho informal; - Outras provas que demonstram sua renda (contas, extratos bancários, contratos de locação/arrendamento, recibos de pagamento, etc) SOB PENA DE LHE SER INDEFERIDA A BENESSE ESTATAL; uma vez que a declaração de isenção da declaração do imposto de renda é insuficiente, na medida em que esta só prova que a parte não atingiu o teto, nada indicando acerca da renda.
Caso prefira, providencie o recolhimento das custas iniciais devidas ao Estado correspondente ao recolhimento da taxa judiciária, da carteira de previdência dos advogados por procuração, e das despesas com citação (G.R.D., se por oficial; ou da guia de recolhimento das despesas com carta, se pelo correio).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Intime-se. -
23/04/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 15:39
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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16/04/2025 13:05
Conclusos para despacho
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15/04/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 13:56
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 10:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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