TJSP - 1023584-50.2024.8.26.0451
1ª instância - 02 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 12:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/05/2025 03:56
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Trevilin Amaral (OAB 232927/SP), Fernando Cocozza Felipe (OAB 337256/SP) Processo 1023584-50.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ademir Rogério Vetore - Reqdo: Coesa Empreendimentos Imobiliarios Ltda -
Vistos. 1 - Expeça-se MLE a parte autora. 2 - Manifeste-se a parte ré em quinze dias acerca da petição de fls. 402/404.
Intime-se. -
24/04/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 11:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/04/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Trevilin Amaral (OAB 232927/SP), Fernando Cocozza Felipe (OAB 337256/SP) Processo 1023584-50.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ademir Rogério Vetore - Reqdo: Coesa Empreendimentos Imobiliarios Ltda -
Vistos.
Ademir Rogério Vetore, ajuizou Ação Procedimento Comum Cível contra Coesa Empreendimentos Imobiliarios Ltda alegando, em síntese, que conforme o Instrumento Particular de Contrato Social, firmado em 15/03/2006, 68 sócios constituíram a sociedade empresarial requerida, Coesa Empreendimentos Imobiliários LTDA., com objeto e propósito específico de executar as obras e a regularização documental do empreendimento denominado Condomínio Edifício Santiago.
O prazo de duração adotado pela sociedade foi determinado, com base na conclusão das obras e a regularização documental do empreendimento, conforme a cláusula 4ª do Contrato Social.
Tendo o autor ingressado na sociedade, por cessão e transferência onerosa das quotas sociais de Luis Valmor Geraldini e Henrique Prezotto Zambon, passando a deter 126.623 quotas do Capital Social da requerida, com participação no valor de R$ 126.623,00 (cento e vinte e seis mil, seiscentos e vinte e três reais), correspondente a 1,112145% do Capital Social, conforme o quadro de sócios, em 21/02/2020.
Em 07/02/2022 o autor se retirou da sociedade conferindo à requerida quitação do valor relativo à totalidade de suas quotas do capital social, recebendo, por dação em pagamento, o apartamento nº 108, localizado no Condomínio Edifício Santiago, com área privativa total de 36,2 m2 e com direito a uma vaga dupla de garagem, conforme registro imobiliário ocorrido com base na escritura pública datada de 14/12/2021, do 2º Tabelião de Notas de Piracicaba/SP.
Desse modo, desde 14/12/2021 não possui qualquer participação no capital social da requerida.
Ocorre que, embora o objeto social da empresa requerida tenha sido alcançado e, passados cerca de três anos, a empresa continua ativa, conforme se infere da situação cadastral na Receita Federal.
Além disso, não há notícia de registro da alteração do contrato social noticiando a retirada do autor da sociedade, não cumprindo com o que se obrigou no negócio jurídico ocorrido em 14/12/2021, colocando o autor em evidente situação de risco e insegurança jurídica, podendo vir a responder, perante terceiros, por dívidas da sociedade empresária requerida, da qual não participa desde 14/12/2021.
Salienta ainda que, em 03/01/2023, transmitiu a propriedade do referido imóvel a terceiro, por contrato de compra e venda, conforme se infere da matrícula atualizada do referido imóvel.
Isto posto, formula os seguintes pedidos: 1 - Concessão da Tutela de Urgência, para determinar a que a requerida promova a alteração do contrato para formalizar a retirada do autor de seus quadros sociais em 14/12/2021, em razão do negócio jurídico realizado na referida data, através da escritura pública lavrada no 2º Tabelionato de Notas de Piracicaba/SP, no prazo de 30 dias, sob pena de multa pelo descumprimento; 2 - TOTAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, com a confirmação da tutela de urgência na sentença, para: condenar a requerida que promova a alteração do contrato social para formalizar a retirada do autor de seus quadros sociais em 14/12/2021, em razão do negócio jurídico havido pelas partes na referida data, através da escritura pública lavrada no 2º Tabelionato de Notas de Piracicaba/SP.
Alternativamente, que seja oficiado à Junta Comercial do Estado de São Paulo para que, por decisão judicial, registre a retirada do autor dos quadros sociais da Coesa Empreendimentos Imobiliários LTDA. com data de 14/12/2021, atribuindo efeitos retroativos à data de sua efetiva saída da sociedade.
Decisão de fls. 146/147 deferiu a tutela pleiteada.
Certidão de fl. 183 certificou que a empresa Coesa Empreendimentos Imobiliários LTDA foi citada e intimada na pessoa de Fabio Ometto Helou Kraide. Às fls. 184/186 foi apresentada pela requerido pedido de expedição de ofício em caráter de urgência à Junta Comercial do Estado de São Paulo determinando a exclusão do autor do quadro societário desde 14/12/2021 independentemente da realização do distrato com os demais sócios, aceitando para fins de instrução a escritura pública de fls. 126/131.
Em contestação fls. 197/204, a empresa requerida, preliminarmente alega a falta de interesse de agir, argumentando que o autor poderia, por seus próprios esforços, providenciar a alteração contratual.
No mérito, dispõe que para que se proceda o encerramento das atividades, é preciso formalizar o distrato da sociedade se fazendo necessário colher as assinaturas de todos os sócios.
E que mesmo empregando esforços para se obter o número mínimo de assinaturas necessário, ainda não foi possível conseguir os contatos suficientes.
Quanto à alteração contratual para retirada do autor do cargo de sócio, a requerida não se opõe à realização, todavia, a Junta Comercial do Estado de São Paulo exige que tal procedimento se dê mediante o distrato assinado pelo número mínimo de sócios, o que até o presente momento não foi possível.
Requer, pois, o acolhimento da questão preliminar de falta de interesse de agir, determinando a extinção da presente demanda sem a resolução do mérito; a revogação da Tutela de Urgência deferida ante a impossibilidade de exclusão do requerente do quadro societário sem a participação do próprio requerente e demais sócios; que seja a presente demanda julgada totalmente improcedente, eis que a responsabilidade pela averbação da alteração contratual compete ao sócio retirante.
Decisão de fl. 205 deferiu a expedição de ofício à Jucesp para que e retire o autor dos quadros sociais da requerida, independentemente de distrato social, tendo em conta a escritura pública de dação em pagamento de fls. 126/131 que gerou a matrícula de fls. 122/125.
Manifestação à contestação fls. 217/222.
Em petição de fl. 386 a parte requerida acusou ciência da resposta do ofício de fls.223-382. É o relatório.
Passo a decidir.
O pedido procede.
Inconvtroverso o acordo de distrato.
Observo que se trata de empresa tipo SPE, sendo evidente a relação consumerista das partes.
Assim, competia à requerida todos os esforços para a dissolução da empresa haja vista que seu propósito foi alcançado.
Não encontrando todo os sócios, mister seria a propositura de ação competente para tal mister, não se podendo manter eternamente como sócio pessoa que já concluiu sua participação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para que a requerida retire o nome do autor dos quadros sociais da empresa descrita na inicial, ratificada a tutela.
Em razão da sucumbência, arcará o réu com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$1.500,00.
Cumprimento da sentença nos termos dos artigos 523 e seguintes do CPC.
O cumprimento de sentença não deverá ser distribuído, mas requerido por peticionamento eletrônico intermediário, devidamente categorizado como "cumprimento de sentença", a fim de que tramite na forma de incidente processual, nos termos dos comunicados CG n. 16/2016, 60/2016 e 1789/2017, bem como dos artigos 917 e 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.
Ressalto que por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, deverá o credor / exequente recolher a taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, prevista no inciso IV do art. 4º da Lei 11.608/2003, acrescentado pela Lei 17.785/2023.
Intime-se. -
01/04/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 02:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 15:09
Julgada Procedente a Ação
-
24/03/2025 13:50
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 15:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/02/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2025 13:25
Juntada de Petição de Réplica
-
05/02/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 01:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 15:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/02/2025 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 16:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/02/2025 16:37
Expedição de Ofício.
-
03/02/2025 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 19:04
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 12:45
Juntada de Mandado
-
17/01/2025 15:49
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 16:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/01/2025 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2024 16:54
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 10:26
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
18/11/2024 10:24
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 10:24
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2024 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 16:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/11/2024 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2024 16:37
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 09:46
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
23/10/2024 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 12:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/10/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 11:16
Recebida a Petição Inicial
-
21/10/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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