TJSP - 1003985-11.2025.8.26.0510
1ª instância - 01 Civel de Rio Claro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 16:50
Conclusos para decisão
-
30/08/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 06:38
Juntada de Certidão
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26/08/2025 17:01
Expedição de Carta.
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26/08/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003985-11.2025.8.26.0510 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento -
Vistos.
Intime-se a parte autora, por carta AR digital, a promover o regular andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, III, § 1º do CPC).
Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP) -
25/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 09:34
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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22/08/2025 16:37
Conclusos para decisão
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18/08/2025 09:22
Conclusos para despacho
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18/08/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 00:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 09:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 14:26
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 14:23
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 14:23
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 14:22
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 13:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/05/2025 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2025 11:03
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP) Processo 1003985-11.2025.8.26.0510 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento -
Vistos.
Indefiro o pedido para que o processo tramite em segredo de justiça uma vez que, de acordo com o Art. 189 do C.P.C. os atos processuais são públicos e a ação versa sobre interesses particulares, não se aplicando os incisos do mencionado artigo.
Comprovada a mora, defiro a busca e apreensão liminar do bem, com fundamento no artigo 3.º, caput, do Decreto-Lei n.º 911/69 e após, cite-se o(a) devedor(a).
Deverá o(a) réu(ré), ainda, entregar os documentos atinentes ao bem apreendido, nos termos do artigo 3º, § 14.º, do Decreto-Lei 911/69.
No prazo de 5 dias contados do cumprimento da liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da divida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (Art. 3º, § 2º do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei 10.931/2004).
Decorrido o prazo de 5 dias após executada a liminar, sem que haja o pagamento da integralidade da dívida pendente, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo as repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro e propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (Art. 3º, § 1º do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei 10.931/2004).
O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 dias da execução da liminar, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor (Art. 3º, § 3º do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei 10.931/2004), tudo conforme cópia que segue em anexo.
Frustrada a apreensão, proceda-se a restrição judicial do veículo, via Renajud, nos termos do Art. 3.º, § 9.º do Decreto-Lei 911/69, incluído pela Lei 13.043/14, após o recolhimento da taxa devida.
Faculta-se, ainda, a apresentação pelo credor de requerimento de apreensão diretamente ao Juízo da Comarca onde vier a ser localizado o bem, acompanhado de cópia da petição inicial e da presente decisão, na forma do Art. 3.º, § 12 do Decreto-Lei 911/69, incluído pela Lei 13.043/14.
Fica deferida ordem de arrombamento e reforço policial, se necessária, bem como os benefícios do artigo 212 e seus parágrafos do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
23/04/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 16:49
Concedida a Medida Liminar
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22/04/2025 16:00
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
21/04/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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