TJSP - 1000372-63.2025.8.26.0451
1ª instância - 04 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 00:51
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 08:03
Remetido ao DJE
-
29/04/2025 20:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/04/2025 20:20
Certidão de Cartório Expedida
-
29/04/2025 02:47
Apelação/Razões Juntada
-
02/04/2025 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sidney Pereira de Souza Junior (OAB 182679/SP), Stefany Marie Pereira (OAB 438505/SP) Processo 1000372-63.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Carlos Daniel Bento Coreiro da Silva - Reqdo: Sempre Viva – Empreendimento Imobiliário Spe S.a., Pacaembu Construtora S.a., Pacaembu Piracicaba Com Viva – Empreendimento Imobiliário Ltda. - O pedido inicial é improcedente.
Pois bem.
Reclama a parte autora de vícios na unidade condominial adquirida, consistente na presença de um barranco no quintal do lote adquirido.
Ocorre que, as requeridas, ao ofertarem a contestação, apresentaram à folhas 242, o "Termo de Declaração e Instrumento de Composição Relativo do Desnível".
Pelo documento, o autor dá ciência às condições topográficas do lote constando, claramente que ali há um desnível que não existe nos lotes vizinhos.
Consta, ainda, que as rés ofereceram outro lote ao autor, mas este preferiu manter aquele já adquirido.
Conforme consta, ainda, do referido documento, o autor deu ampla, total e irrestrita quitação quanto às condições topográficas do lote adquirido.
Nessa esteira, no caso concreto, entendo não ter ocorrido dano moral ou material indenizável ao autor, que estava de posse de documentos descritivos do imóvel não logrando provar ter sido ludibriado quando da venda do bem.
Portanto, inarredável a improcedência do pedido inicial.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Sucumbenteorequerente, condeno-o ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor da causa;observando-se o artigo 98, §1º, I, e §3º, do Código de Processo Civil.
Entendo configurada a ma-fé do autor, uma vez que propôs ação alterando a verdade dos fatos (artigo 80, II do CPC), razão pela qual condeno-o ao pagamento de multa por improbuslitigator, no valor de 10% do valor da causa.
Inobstante a concessão da gratuidade processual, o autor não está isento do pagamento da multa pela litigância de má-fé por tratar-se de institutos autônomos, sendo certo que a gratuidade processual não alcança a multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 3º da Lei 1.060 /50.
P.
I.
C.
Piracicaba, 31 de março de 2025. -
01/04/2025 03:02
Remetido ao DJE
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31/03/2025 16:26
Julgada improcedente a ação
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20/03/2025 13:16
Conclusos para Sentença
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19/03/2025 10:05
Conclusos para despacho
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19/03/2025 09:29
Certidão de Cartório Expedida
-
14/03/2025 16:58
Especificação de Provas Juntada
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17/02/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 01:19
Remetido ao DJE
-
14/02/2025 20:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/02/2025 18:55
Contestação Juntada
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24/01/2025 05:04
AR Positivo Juntado
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24/01/2025 05:03
AR Positivo Juntado
-
24/01/2025 05:03
AR Positivo Juntado
-
15/01/2025 00:36
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 06:28
Certidão Juntada
-
14/01/2025 06:28
Certidão Juntada
-
14/01/2025 06:28
Certidão Juntada
-
14/01/2025 06:23
Remetido ao DJE
-
13/01/2025 14:36
Carta Expedida
-
13/01/2025 14:36
Carta Expedida
-
13/01/2025 14:36
Carta Expedida
-
13/01/2025 14:35
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
13/01/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
11/01/2025 22:15
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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