TJSP - 1000669-42.2025.8.26.0137
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Cerquilho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 07:25
Juntada de Certidão
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03/09/2025 14:32
Expedição de Carta.
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03/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000669-42.2025.8.26.0137 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Varejão Mogi Mirim Eireli Epp - Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 27/28, celebrado livremente pelas partes nestes autos.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Ante a cláusula de renúncia recursal, o trânsito em julgado ocorreu nesta data, dispensando-se a certidão de trânsito.
Eventual descumprimento do acordo deverá ser cobrado em cumprimento de sentença.
Expeça-se certidão de honorários, se o caso.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Intimem-se. - ADV: ALISON PEREIRA PASSOS (OAB 471649/SP), RODRIGO LOPES DE ALMEIDA (OAB 469154/SP) -
02/09/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 07:56
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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01/09/2025 17:01
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2025 12:20
Juntada de Mandado
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18/07/2025 15:12
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 14:40
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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03/06/2025 03:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/04/2025 04:16
Certidão Juntada
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alison Pereira Passos (OAB 471649/SP) Processo 1000669-42.2025.8.26.0137 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Varejão Mogi Mirim Eireli Epp -
Vistos. 1.
Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito reclamado (artigo 829, CPC), isento de custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). 2.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da própria citação, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, a parte executada poderá requerer autorização do juízo para pagar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. 3.
O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará na imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil).
A opção pelo parcelamento importa em renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). 4.
Garantido o juízo, será designada, oportunamente, audiência de tentativa de conciliação, onde poderá oferecer embargos ((Lei nº 9.099/95, artigo 53, § 1º, e Enunciado nº 117 FONAJE - Vitória / ES).
Cópia desta decisão servirá como carta, mandado ou carta precatória. 5.
Considerando que não há cobrança de custas judiciais para acesso ao Juizado Especial (Lei 9.099/95, artigo 54), o pedido de concessão da justiça gratuita somente será analisado em caso de eventual interposição de recurso (Lei 9.099/95, artigo 54, § único).
Intime-se. -
24/04/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 10:52
Carta Expedida
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24/04/2025 00:09
Remetido ao DJE
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23/04/2025 20:43
Recebida a Petição Inicial
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14/04/2025 11:08
Conclusos para decisão
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11/04/2025 12:06
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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