TJSP - 1005428-31.2024.8.26.0510
1ª instância - 02 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 15:00
Documento Juntado
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), José Tadeu Sanchez (OAB 349673/SP) Processo 1005428-31.2024.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Quintoandar Serviços Imobiliários Ltda - Exectdo: Gilmar Pelegrino Catuso, Marli Aparecida da Silva Catuso -
Vistos.
Em complemento à decisão de fls. 193/194, diante do comparecimento espontâneo dos executados (fls. 169 ss), REPUTO-OS CITADOS e converto o arresto de valores de fls. 135/154 em penhora .
Fls. 197 ss, 200 ss, 203 ss e 219 ss : ciência ao exequente dos ofícios recebidos.
Fls. 209 ss : recebo os embargos declaratórios (artigo 1.022 CPC), mas nego-lhes provimento, pois não há erro material, ponto obscuro ou omisso a ser sanado, vez que à decisão válida basta que o juiz a fundamente em motivo suficiente à solução da controvérsia, sendo desnecessário o enfrentamento de todos os pontos levantados pelas partes (artigo 489, inciso IV, CPC ; STJ AgRg no Ag 169.073-SP - j . 4.6.98), ou seja, o juiz não é obrigado a examinar, com a finalidade de refutar ou acolher, uma a uma as afirmações das partes que exprimem juízos e, portanto, representam razões, salvo as que colidem com a conclusão (art. 489, § 1º, IV), bastando analisar e resolver todas as questões que sejam hábeis para rejeitar ou acolher o pedido (Araken de Assis, Processo Civil Brasileiro, vol.
II: Parte Geral: Institutos Fundamentais: Tomo 1, São Paulo: RT, 2015, p. 1356, TJSP, ED 1002316-97.2014.8.26.0609/50000, j. 26/10/17) ; não há também contradição a ser corrigida (pois a contradição que permite o recurso é aquela existente entre os próprios termos da decisão, ou seja, a contradição interna, e não a existente entre a interpretação que o juiz dá à lei e aos fatos e a interpretação que a parte pretende mais correta, ou seja, a contradição externa - STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.050.208/SP, j. 19/08/2008) : o recorrente pretende a modificação do julgado, o que exige via adequada.
Fls. 216 ss : o desbloqueio foi condicionado ao trânsito em julgado da decisão de fls. 193/194 : aguarde-se.
Intime-se. -
23/04/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:52
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 18:32
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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09/04/2025 19:38
Conclusos para despacho
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07/04/2025 08:48
Documento Juntado
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01/04/2025 10:50
Petição Juntada
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31/03/2025 14:37
Embargos de Declaração Juntados
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31/03/2025 09:35
Documento Juntado
-
31/03/2025 09:00
Documento Juntado
-
27/03/2025 16:08
Documento Juntado
-
24/03/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 12:22
Remetido ao DJE
-
24/03/2025 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 17:49
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 17:08
Petição Juntada
-
10/03/2025 13:16
Documento Juntado
-
05/03/2025 18:19
Procuração/substabelecimento Juntada
-
05/03/2025 18:19
Procuração/substabelecimento Juntada
-
05/03/2025 18:19
Petição Juntada
-
24/02/2025 13:54
Petição Juntada
-
17/02/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 09:21
Remetido ao DJE
-
17/02/2025 08:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 13:34
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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14/02/2025 13:34
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
09/01/2025 10:50
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
09/01/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 11:39
Certidão de Cartório Expedida
-
10/12/2024 13:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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10/12/2024 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 10:32
Remetido ao DJE
-
09/12/2024 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2024 19:29
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 06:35
Pedido de Arresto – Ativos Financeiros - Juntado
-
17/10/2024 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 10:30
Remetido ao DJE
-
17/10/2024 10:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/10/2024 12:03
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
16/10/2024 12:02
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
09/09/2024 04:26
Certidão Juntada
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09/09/2024 04:26
Certidão Juntada
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06/09/2024 11:05
Carta Expedida
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06/09/2024 11:04
Carta Expedida
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04/09/2024 00:42
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2024 10:30
Remetido ao DJE
-
03/09/2024 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 17:43
Petição Juntada
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25/07/2024 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 05:51
Remetido ao DJE
-
24/07/2024 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2024 10:16
Certidão de Cartório Expedida
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17/07/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 17:50
Emenda à Inicial Juntada
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10/06/2024 08:36
Petição Juntada
-
25/05/2024 00:32
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2024 12:20
Remetido ao DJE
-
24/05/2024 10:32
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2024 16:20
Petição Juntada
-
22/05/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 15:49
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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