TJSP - 1003797-18.2025.8.26.0510
1ª instância - 02 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandra Mendes de Mendonça Amo (OAB 156985/SP) Processo 1003797-18.2025.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Fernanda Tobias Chiaratti -
Vistos.
Trata-se de ação de Retificação de Registro Imobiliário.
Providencie a parte autora a regularização de sua representação processual, apresentando procuração outorgando poderes à advogada que subscreve a inicial.
Primeiro, encaminhe-se os autos ao cartório distribuidor para correção da classe processual para Retificação de Registro Imobiliário.
Esclareça a autora o motivo pelo qual incluiu no pólo passivo o 2º Cartório de Registro de Imóveis, visto que se trata de procedimento de jurisdição voluntária.
A autora propõe a presente ação objetivando a regularização da construção existente no lote 18 da quadra 11, do loteamento denominado Estância Ubá, situado na cidade de Itirapina (fls. 14 ss), matriculado sob nº 39.621, "sem descrição do imóvel nela contido, conforme estudo planimétrico em anexo".
Requer "a correção do formal de partilha para que conste as devidas informações, conforme nota devolutiva do cartório conforme anexo e seguindo a descrição do egenheiro feita e anexada", e "a retificação da área constante da matrícula 39.621 do 2º CRI local, para constar as medidas e confrontações do imóvel ali matriculado de acordo com o memorial descritivo elaborado pelo agrimensor".
Primeiramente, traga a autora aos autos certidão de matrícula do imóvel cuja área pretende ver retificada (matrícula 39.621), e descreva a área que entende correta do imóvel, trazendo também planta e memorial descritivo da área assinado por profissional habilitado e ART (os documentos de fls. 23 ss são inservíveis ao pedido, pois tratam de memorial descritivo da construção).
Note-se que não cabe a este juízo retificar formais de partilha expedidos por outros juízos ; tampouco é necessária ação de retificação para fazer constar do registro a existência de prédios construídos na área : esclareça a autora.
Cabe ao Magistrado, na presidência do processo, fiscalizar e zelar pelo correto cumprimento das normas relativas à cobrança de custas e emolumentos (LC 35/79, artigo 35, VII - Lei Orgânica da Magistratura Nacional).
Quanto à gratuidade de justiça, nos termos do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, o benefício somente será prestado aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Assim, no prazo de 15 dias, traga a parte aos autos : a) cópia de seus comprovantes de atividade e renda mensal relativos aos últimos três meses (holerite, etc) ; b) cópia do relatório completo e atualizado de contas emitido pelo sistema Registrato "Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS)" e dos extratos bancários de movimentações financeiras em todas as instituições bancárias em que seja titular dos últimos 3 meses, bem como das faturas de cartão de crédito dos últimos 3 meses ou, alternativamente, Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro; c) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou comprovação de sua isenção da entrega da declaração, através de pesquisa no site da Receita Federal que pode ser obtida pelo site dos últimos três anos; d) caso seja empresária, ficha cadastral emitida pela JUCESP e último balanço patrimonial e demonstrativo de resultados de toda sociedade empresária de que seja titular, sócio ou administrador, ou qualquer outra documentação apta a demonstrar que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais ; e) caso a parte requerente seja casada em comunhão universal ou parcial de bens, deverão ser trazidos tais documentos também com relação ao cônjuge.
Ou realize o pagamento das custas iniciais no mesmo prazo, sob pena de indeferimento da gratuidade processual e cancelamento da distribuição.
Tais documentos poderão ser juntados como sigilosos, a critério do patrono da parte.
Consigne-se que, nos termos do PROVIMENTO CSM Nº 2.739/2024, descumprida a presente decisão e não havendo recolhimento/complemento das custas iniciais, o processo será cancelado e a parte autora deverá comprovar o recolhimento do valor de R$.185,10, correspondente a cinco UFESP's (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/NovasDespesas -recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ.
Código 224-0).
Intime-se. -
23/04/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 15:00
Evoluída a Classe
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23/04/2025 05:53
Remetido ao DJE
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22/04/2025 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 15:51
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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