TJSP - 1008836-20.2025.8.26.0405
1ª instância - 02 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 10:14
Certidão de Cartório Expedida
-
07/05/2025 10:03
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
07/05/2025 10:03
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
05/05/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 01:09
Remetido ao DJE
-
30/04/2025 15:58
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
30/04/2025 14:30
Conclusos para Sentença
-
25/04/2025 15:16
Petição Juntada
-
15/04/2025 09:11
AR Positivo Juntado
-
04/04/2025 16:03
Certidão de Cartório Expedida
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Wellington Xavier de Souza (OAB 487679/SP) Processo 1008836-20.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Pedro Candido da Silva -
Vistos.
Recebo a peça e documentos de folhas 34/49 como emenda à inicial e defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, consignando que já determinei sua anotação no cadastro processual da lide, inexistindo providências adicionais a serem adotadas pela Serventia.
Em análise ao pedido de antecipação de tutela provisória formulado pela parte autora, não vislumbro presentes os requisitos necessários ao deferimento.
Os documentos juntados com a petição inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são contravertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Diante do exposto, ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 3.
Tendo em vista as especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação / mediação, com fulcro no art. 139, VI, do novo CPC, e no Enunciado nº 35 da ENFAM.
Frise-se que, à vista das formalidades necessárias para se permitir a regular instituição de uma audiência preliminar, onerar a pauta do CEJUSC com inócuas designações e eventuais redesignações de datas, constituiria verdadeira afronta aodireito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantem a celeridade de sua tramitação (art.5º, LXXVIII da CF).
Outrossim, nenhum prejuízo se vislumbra, especialmente ao se considerar que é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo. 4.
CITE(M)-SE o(s) requerido(s), via postal, para os termos da ação proposta, bem como para que apresente(m) contestação no prazo de quinze (15) dias a fluir a partir da data de juntada do AR positivo aos autos, sob pena de revelia (art. 335 do CPC).
Recomenda-se aos patronos das partes a devida atenção para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, anotando-se que tal providência agiliza o andamento processual.
Assim, as peças não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, mas sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo, contestação, manifestação sobre a contestação, etc).
Intime-se. -
02/04/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 07:06
Certidão Juntada
-
02/04/2025 01:14
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 14:03
Carta Expedida
-
01/04/2025 14:02
Recebida a Emenda à Inicial
-
01/04/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 17:17
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 16:41
Emenda à Inicial Juntada
-
31/03/2025 10:10
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 10:07
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 17:08
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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