TJSP - 1007336-16.2025.8.26.0405
1ª instância - 02 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 14:30
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
16/06/2025 13:45
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 16:24
Juntada de Petição de Réplica
-
13/05/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 08:36
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/04/2025 05:13
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 10:28
Expedição de Carta.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ruben Bento de Carvalho (OAB 385514/SP) Processo 1007336-16.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Emile Leandra Santos de Souza -
Vistos.
Fls. 45: Recebo como Emenda à inicial e determino a retificação do endereço da parte autora junto ao sistema SAJ, conforme documento de folhas 48.
Em análise ao pedido de antecipação de tutela provisória formulado pela parte autora, não vislumbro presentes os requisitos necessários ao deferimento.
Os documentos juntados com a petição inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são contravertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Diante do exposto, ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 3.
Tendo em vista as especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação / mediação, com fulcro no art. 139, VI, do novo CPC, e no Enunciado nº 35 da ENFAM.
Frise-se que, à vista das formalidades necessárias para se permitir a regular instituição de uma audiência preliminar, onerar a pauta do CEJUSC com inócuas designações e eventuais redesignações de datas, constituiria verdadeira afronta aodireito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantem a celeridade de sua tramitação (art.5º, LXXVIII da CF).
Outrossim, nenhum prejuízo se vislumbra, especialmente ao se considerar que é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo. 4.
CITE(M)-SE o(s) requerido(s), via postal, para os termos da ação proposta, bem como para que apresente(m) contestação no prazo de quinze (15) dias a fluir a partir da data de juntada do AR positivo aos autos, sob pena de revelia (art. 335 do CPC).
Recomenda-se aos patronos das partes a devida atenção para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, anotando-se que tal providência agiliza o andamento processual.
Assim, as peças não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, mas sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo, contestação, manifestação sobre a contestação, etc).
Intime-se. -
02/04/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 15:32
Recebida a Emenda à Inicial
-
01/04/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 07:01
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 00:31
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 11:33
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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