TJSP - 0003345-29.2011.8.26.0150
1ª instância - 1 Vara da Comarca de Cosmopolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 06:48
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 15:56
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 08:08
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2025 08:24
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 08:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 10:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP) Processo 0003345-29.2011.8.26.0150 - Execução Fiscal - Exectdo: Betel Transportes, Comércio e Representações Ltda -
Vistos.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por BETEL TRANSPORTES COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES EIRELI contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em suma, o acréscimo indevido de honorários advocatícios às CDAs aqui executadas, em patamar correspondente a 20% do valor do débito.
Alega o enriquecimento sem causa da Fazenda, uma vez que já foram fixados honorários equivalentes ao valor de 10% da dívida na decisão incial.
Requer o afastamento da obrigação do pagamento da verba honorária que consta no plataforma eletrônica da PGE, e a condenação da Fazenda Pública em horários sucumbenciais.
Impugnação às fls. 83/84. É o relato do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Como se sabe, a exceção de pré-executividade é medida cabível quando se tratar de matéria passível de ser conhecida de ofício pelo julgador, não demandando dilação probatória.
Este é o entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula nº 393: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.".
No caso em testilha, verifica-se que a excipiente suscitou matéria que, em tese, não demanda dilação probatória, isto é, a impossibilidade de aplicação de honorários advocatícios sobre o valor do débito.
No mérito, os pleitos deduzidos pela excipiente não encontram cabida.
Diferentemente do alegado pela excipiente, conforme se verifica das CDAs colacionadas às fls. 3/6, o valor previsto para execução abrange somente a soma dos valores principais, juros, correção monetária e multa.
Embora o print colacionado à fls. 61 demonstre que, de fato, no sítio eletrônico da Procuradoria Geral do Estado consta a inclusão de honorários administrativos referentes às CDAs de nº 1.010.189.053, 1.010.189.054, 1.016.588.429 e 1.016.588.430, esses honorários não são objeto do título apresentado para execução.
Basta uma simples soma de todos os valores mencionados como principal, juros de mora e multa, para concluir que o valor dado à causa corresponde ao valor abrangido pelas CDAs, não incluídos aí os honorários advocatícios.
Os honorários administrativos incluídos pela excepta nos valores da dívida que consta na plataforma da Procuradoria são aqueles devidos em caso de eventual pagamento extrajudicial ou parcelamento do débito, não se confundindo com os honorários advocatícios sucumbenciais, conforme o entendimento da C. 2ª Câmara de Direito Público do E.
TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-executividade.
Decisão agravada que determinou a retirada das CDAs os honorários administrativos Honorários advocatícios administrativos.
Afastamento.
Descabimento.
Os honorários judiciais, cuja fixação há de observar o disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil, não se confundem aos exigidos administrativamente pelo exequente para o caso de pagamento extrajudicial [...] Acerca da verba honorária administrativa, constantes nos documentos de fls. 47/51 dos autos principais e fixadas pelo exequente para o caso de pagamento (extrajudicial) ou parcelamento, convém esclarecer que não se confundem com os honorários advocatícios judiciais oriundos da ação de execução fiscal (Agravo de Instrumento 3006535-25.2022.8.26.0000; rel.
Des.
RENATO DELBIANCO; 2ª Câmara de Direito Público; j. em 23.11.2022 g.n.).
Grifo nosso.
Este Juízo arbitrou os honorários em 10% sobre o valor do débito corrigido, em caso de pagamento sem oposição de embargos (fls. 8), na esteira do que determina o art. 827 do CPC.
Uma vez que os honorários administrativos não foram incluídos nas CDAs, fica afastada a alegação de enriquecimento sem causa da Fazenda, ou de duplicidade de cobrança, vez que isso não ocorreu em nenhum momento.
Especificamente sobre a inclusão dos honorários administrativos apenas no sítio eletrônico da Procuradoria, o E.
TJSP já se manifestou diversas vezes ser incabível a determinação para excluí-los, vez que não compõem as CDAs utilizadas como fundamento da execução fiscal, como observa-se pelos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão recorrida que acolheu exceção de pré-executividade e determinou a exclusão de honorários administrativos.
Irresignação da Fazenda Pública estadual.
De fato, não se admite a cobrança de referidos honorários administrativos, diante do arbitramento feito judicialmente a partir do art. 827 do CPC/15.
Contudo, mencionados honorários administrativos não compõem as CDAs utilizadas como fundamento da execução fiscal, conforme restou demonstrado.
Dessa forma, incabível determinar a exclusão de verba que sequer foi utilizada compor o título executivo.
Precedentes desta Corte Reforma da decisão agravada para rejeitar a exceção de pré-executividade Provimento do recurso interposto. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004326-20.2021.8.26.0000; Relator (a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/08/2021).
Grifo nosso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ATO JUDICIAL IMPUGNADO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA FESP.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADMINISTRATIVOS.
Inclusão na CDA.
Não ocorrência.
O documento referido pela executada, que aponta a inclusão de honorários advocatícios no valor devido, não consubstancia título apresentado para execução.
Muito embora o valor apontado no site que a Fazenda mantém na internet para identificação dos valores inscritos em dívida ativa inclua os honorários de 20%, esse comportamento não foi reproduzido no processo.
Não há a cobrança de honorários em percentual superior ao arbitrado pelo juízo no despacho que recebeu a inicial, motivo pelo qual não há o excesso de cobrança apontado.
Decisão mantida.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2132201-87.2021.8.26.0000; Relator (a): JOSÉ MARIA CÂMARA JUNIOR; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 29/06/2021.).
Grifo nosso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Existência de omissão no julgado Acórdão que não apreciou a alegação de ilicitude da inclusão administrativa de honorários na CDA Honorários administrativos que, contudo, não foram incluídos na CDA, embora constem no sítio eletrônico da embargada EMBARGOS DE DECLARAÇÃO acolhidos, para sanar a omissão e consignar que não prospera a alegação de ilicitude de cobrança de honorários advocatícios administrativos pela embargada, pois estes nem sequer foram incluídos na CDA exequenda. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2202244-20.2019.8.26.0000; Relator (a): KLEBER LEYSER DE AQUINO; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 02/07/2021).
No que tange à taxa de juros de mora aplicada às CDAs executadas, assiste razão à excipiente.
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em 27 de fevereiro de 2013, julgou procedente em parte a Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, relativa aos arts. 85 e 96 da Lei Estadual nº 6.374/89 com a redação da Lei Estadual nº 13.918/09, à vista da decisão de 14 de abril de 2010, do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 442/SP, no sentido de que a regra do art. 113 da Lei Estadual n. 6374/89 deve ser interpretada de modo a que a UFESP não exceda o valor do índice de correção monetária dos tributos federais.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, por intermédio do Órgão Especial, afirmou, na aludida Arguição de Inconstitucionalidade, que o Estado pode estabelecer os encargos incidentes sobre seus créditos fiscais, mas, por se tratar de competência concorrente, nos termos do art. 24, l e § 2º da CF, não pode estabelecer índices e taxas superiores aos estabelecidos pela União na cobrança de seus créditos; ou seja, é inválida a taxa de 0,13% ao dia, superior à SELIC, definida na lei estadual vigente e a taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não deve exceder a incidente na cobrança dos tributos federais.
Sobre o tema, cabível a reprodução da ementa que segue: "Execução fiscal.
ICMS.
Aplicação da Lei n. 13918/09.
Declaração de inconstitucionalidade de exigência de juros de mora que levem a exceder a taxa exigida para tributos federais, por este Tribunal de Justiça, pelo Órgão Especial, em Arguição de Inconstitucionalidade.
Determinação de adequação e referência à taxa SELIC.
Agravo de instrumento não provido." (Agravo de Instrumento nº 0125634-55.2013.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Relator- Aguilar Cortez, julgamento- 22.07.2013)".
Correto o entendimento da executada de que a atualização monetária e juros de mora devem ser limitados à taxa SELIC.
Mas, sobre a suposta incidência excessiva de juros de mora e multa, tal está a exigir apreciação aprofundada e produção probatória percuciente, notadamente cálculos, a não comportar deliberação nos estreitos limites de exceção de pré-executividade.
Ante o exposto, REJEITO a presente exceção de pré executividade.
No mais, ausente qualquer elemento com o condão de infirmar a liquidez, certeza e exigibilidade das CDAs, a execução fiscal deve ter o seu regular prosseguimento.
Intime-se. -
24/04/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 21:51
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 21:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2025 10:40
Juntada de Mandado
-
07/01/2025 10:40
Juntada de Mandado
-
15/12/2024 08:10
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 09:17
Ato ordinatório - Intimação - Vista - Art. 437, § 1º do CPC
-
10/10/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 16:14
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 09:09
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
02/10/2024 16:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/08/2024 06:38
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 18:12
Determinada a Expedição de Mandado de Penhora e Avaliação
-
25/06/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 15:19
Ato ordinatório - Intimação - Vista - Art. 437, § 1º do CPC
-
23/03/2024 10:05
Bloqueio/penhora on line
-
27/02/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
23/07/2022 19:04
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2022 20:43
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
04/04/2017 12:19
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
01/03/2017 18:54
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
-
09/02/2017 11:32
Ato ordinatório - Intimação - Vista - Art. 398 do CPC
-
12/09/2016 18:34
Bloqueio/penhora on line
-
05/09/2016 17:21
Expedição de Certidão.
-
02/09/2016 18:11
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
29/07/2016 16:58
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
-
25/07/2016 14:54
Serventuário
-
22/07/2016 17:30
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
06/06/2013 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2013 00:00
Recebidos os autos da Fazenda Pública Estadual
-
22/04/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
-
22/04/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
-
02/04/2013 15:32
Carga ao Advogado
-
20/03/2013 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
18/01/2013 00:00
Aguardando Prazo
-
07/01/2013 00:00
Aguardando Devolução de Mandado
-
18/12/2012 00:00
Despacho Proferido
-
20/09/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
11/01/2012 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
26/07/2011 00:00
Aguardando Digitação
-
21/07/2011 12:23
Recebimento de Carga
-
20/07/2011 16:09
Carga à Vara Interna
-
19/07/2011 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2011
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017886-97.2019.8.26.0405
Nanci Fogaca Marconi Pucci
Cooperativa Habitacional do Estado de SA...
Advogado: Anelize Teixeira da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2014 10:43
Processo nº 1002963-83.2023.8.26.0510
Manoel Franco
Jose Marcelo Alves da Silva
Advogado: Claudio Lourenco Franco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/03/2023 17:48
Processo nº 1500340-41.2019.8.26.0150
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Carlos Andre Silva Barrteo
Advogado: Heitor Figueiredo Diniz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/07/2019 12:08
Processo nº 0006567-74.2020.8.26.0510
Beatriz Ferreira
Jose Neves
Advogado: Tiago Garcia Zaia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/01/2020 14:35
Processo nº 0031648-06.2007.8.26.0405
Serraria Victoria LTDA ME
Usimol Remol
Advogado: Rodrigo Santa Rosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/07/2007 18:22