TJSP - 1505283-58.2018.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 12:51
Arquivado Provisoramente
-
02/10/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 22:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/08/2023 18:50
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 18:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/08/2023 09:22
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Yule Pedrozo Bisetto (OAB 300026/SP) Processo 1505283-58.2018.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Aluthi Comercial de Bebidas Eireli Epp -
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, do CPC, que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar e ainda que há requerimento expresso da FESP na petição inicial, sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via SISBAJUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta.
Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Ficam liberados outros bens anteriormente penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso.
NA HIPÓTESE DE RESPOSTA NEGATIVA FICA O CARTÓRIO DISPENSADO DA JUNTADA DO DETALHAMENTO, LANÇANDO SOMENTE A CERTIDÃO.
Elabore-se a minuta de bloqueio tornando conclusos para protocolamento.
Em 48 horas verifique-se eventual resposta positiva.
Havendo bloqueio, no prazo de 24 horas, libere-se os valores excedentes à dívida ou irrisórios, conforme artigo 854, § 1, do Código de Processo Civil.
Intime-se o executado, nos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, de acordo com o § 3º, do mesmo dispositivo acima citado.
Intime-se. -
22/08/2023 08:46
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2023 23:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2022 01:35
Expedição de Certidão.
-
17/01/2022 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2022 22:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2022 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/01/2022 14:13
Expedição de Certidão.
-
10/01/2022 14:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/01/2022 11:23
Conclusos para decisão
-
04/01/2022 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/12/2021 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2021 05:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2021 01:20
Expedição de Certidão.
-
19/11/2021 12:44
Expedição de Certidão.
-
19/11/2021 12:44
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 17:59
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2021 17:59
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2021 11:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/06/2021 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/06/2021 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2021 12:09
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2019 16:59
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2019 01:21
Expedição de Certidão.
-
05/11/2019 21:16
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2019 10:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/11/2019 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/10/2019 22:46
Expedição de Certidão.
-
31/10/2019 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2019 17:16
Conclusos para despacho
-
11/09/2019 10:35
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2019 15:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2019 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/06/2019 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2019 11:10
Conclusos para decisão
-
17/05/2019 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2019 08:44
Expedição de Certidão.
-
29/04/2019 13:33
Expedição de Certidão.
-
29/04/2019 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2019 15:09
Conclusos para despacho
-
16/04/2019 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2019 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2019 06:44
Expedição de Certidão.
-
28/02/2019 14:13
Expedição de Certidão.
-
22/02/2019 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2019 14:14
Conclusos para decisão
-
21/02/2019 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2019 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2019 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2018 07:02
Expedição de Certidão.
-
18/12/2018 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2018 21:23
Expedição de Certidão.
-
12/12/2018 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2018 17:08
Conclusos para despacho
-
19/10/2018 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2018 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2018 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/08/2018 17:58
Expedição de Carta.
-
01/08/2018 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2018 14:16
Conclusos para decisão
-
29/07/2018 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2018
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004643-20.2022.8.26.0452
Prefeitura Municipal de Sarutaia
Silmara Roberta do Nascimento
Advogado: Mirian Pompeo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/12/2022 09:16
Processo nº 1001349-76.2022.8.26.0575
Banco Bradesco S/A
Regina Curvello Chaves
Advogado: Matilde Duarte Goncalves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/05/2022 12:00
Processo nº 1003398-49.2023.8.26.0642
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Laurete Cerezer Frade
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/08/2023 16:31
Processo nº 1001017-56.2022.8.26.0431
Leandro Rogerio Roel
Hot Beach Suites Olimpia - Empreendiment...
Advogado: Cleber Roger Francisco
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/04/2023 11:43
Processo nº 1001017-56.2022.8.26.0431
Leandro Rogerio Roel
Hot Beach Suites Olimpia - Empreendiment...
Advogado: Samuel Rodrigues Epitacio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/05/2022 16:16