TJSP - 1000778-17.2025.8.26.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel de Cosmopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 09:36
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 22:36
Juntada de Petição de Réplica
-
06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 18:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 15:06
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 09:03
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 08:37
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2025 01:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 20:58
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2025 16:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/05/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2025 14:28
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Andréa D Amico de Almeida Serra Souza (OAB 436211/SP) Processo 1000778-17.2025.8.26.0150 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Wellington Rodrigues de Oliveira -
Vistos.
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita deverá ser requerido por ocasião da interposição dorecurso, devendo a parte interessada comprovar sua hipossuficiência econômica, juntamente como recurso, com comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.)ea declaração de imposto de renda do último exercício fiscal.
Advirto, ainda, que a interposição derecursosemopagamento do preparoesem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará na deserção dorecurso.
Os documentos que acompanham a inicial demostram, a princípio, que a parte autora foi vítima de fraude praticada por terceiro, o qual contratou empréstimo pessoal em nome da autora e, posteriormente a induziu a erro para que transferisse numerários, via PIX, ao fraudador.
Nesse juízo de cognição sumária, ao que tudo indica a autora foi vítima de fraude, resultando na contratação de empréstimo pessoal em valor substancial e, em seguida a transferência de valor via PIX para pessoa que o autor desconhece, repercutindo na probabilidade do direito.
Assim, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão dos descontos relativos ao empréstimo pessoal no valor de R$ 15.000,00 junto ao requerido.
Registro, ainda, que a suspensão concedida não produzirá prejuízo ao réu, diante da reversibilidade da medida.
Em prestigio ao principio da celeridade processual deverá o patrono da parte interessada providenciar a impressão da presente decisão diretamente no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a qual assinada digitalmente valerá como ofício para cumprimento junto ao requerido, dispensada a impressão pela serventia.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, delibero em não designar, neste momento processual, audiência de tentativa de conciliação e de recebimento de contestação.
CITE-SE a parte ré de todo conteúdo da ação, bem como para que, querendo, apresente contestação ao pedido no prazo de 15 dias úteis, sob pena de revelia.
A parte ré poderá, caso queira, ofertar proposta concreta de acordo em preliminar de sua defesa.
Anote-se que nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), bem como que a correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação Intime-se. -
24/04/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 10:10
Juntada de Certidão
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24/04/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 22:23
Expedição de Carta.
-
23/04/2025 22:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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