TJSP - 1003303-56.2025.8.26.0704
1ª instância - 03 Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/07/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/07/2025 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/07/2025 06:19
Juntada de Certidão
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04/07/2025 06:19
Juntada de Certidão
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04/07/2025 06:19
Juntada de Certidão
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03/07/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 13:07
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 16:43
Expedição de Carta.
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13/06/2025 16:43
Expedição de Carta.
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13/06/2025 16:43
Expedição de Carta.
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06/05/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Jose Sanches (OAB 289595/SP) Processo 1003303-56.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lucas Fernandez Gavioli, Cindy Carrara Romão -
Vistos. 1.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça aos requerentes.
Anote-se. 2.
Cuida-se de Ação de Indenização por atraso na entrega da obra, com pedido de antecipação de tutela para que as requeridas sejam responsabilizadas pelo pagamento dos juros da obra, ficando vedado o repasse dos valores, aos requerentes.
Sustentam que firmaram contrato de compra e venda em 30/03/2021, com previsão de entrega do imóvel, em 24 meses, com cláusula de tolerância de 180 dias, o que terminaria em setembro de 2023.
No entanto, o imóvel ainda não foi entregue aos requerentes, contabilizando 19 meses de atraso.
Com o financiamento pela CEF, ficaram estabelecidos os "juros de obra", cobrados até o término da construção e entrega das chaves. É devido 1% sobre o valor de cada mês de atraso, incidente sobre o valor total do contrato, o que totaliza, até o momento, R$ 53.200,00, com aplicação da correção a partir de cada evento e juros legais a partir da citação.
A Taxa de Evolução da Obra é devido mensalmente, durante a construção do imóvel, não sendo devidos se a construtora atrasa na entrega da obra.
Esse encargo não é abatido do saldo financiado, o que representa prejuízo material aos requerentes.
Pedem que os "juros de obra" sejam imputados às requeridas, até a entrega definitiva da obra e início do pagamento do financiamento.
Defiro a tutela de urgência pleiteada.
A narrativa da inicial é verossímil e a documentação juntada corrobora com o alegado, de modo a indicar a probabilidade do direito dos requerentes. É certo que, em geral, os "juros de obra" são pleiteados a título de restituição, quando já financiado o imóvel.
No caso dos autos, os requerentes se antecipam, buscando obstar a sua cobrança, diante da demora na entrega do imóvel e, por consequência, no financiamento, o que se mostra viável. "APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES.
PRELIMINARES REJEITADAS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA AFASTADA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
SOLIDARIEDADE DA CADEIA DE FORNECEDORES.
ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE À CEF.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO EXPRESSA DO ARTIGO 88 DO CDC.
MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
MÉRITO.
PRAZO DE ENTREGA VINCULADO AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
ABUSIVIDADE.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO TEMA 996 DO STJ.
TERMO INICIAL CONSIDERADO COMO A DATA DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
CONSTITUIÇÃO DAS REQUERIDAS EM MORA.
LUCROS CESSANTES DEVIDOS.
SÚMULA 162 DO TJSP.
CABIMENTO DA RESTITUIÇÃO DOSJUROS DE OBRAPAGOS APÓS O TERMO FINAL DO PRAZO AJUSTADO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MEROS DISSABORES DECORRENTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, §2º DO CPC.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA ARBITRAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO E SOBRE O VALOR DO PEDIDO IMPROCEDENTE.
RECURSO DAS REQUERIDAS IMPROVIDO. É parte legítima para figurar no polo passivo da demanda a construtora que, por meio de seu logotipo, vincula-se à divulgação do empreendimento, apresentando-se perante os consumidores como integrante da cadeia de consumo, em consonância com a teoria da aparência e a solidariedade estabelecida no artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A denunciação da lide é expressamente vedada pelo artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor nas relações de consumo, sendo certo que, no caso concreto, a pretensão de denunciar a lide à Caixa Econômica Federal visa transferir a responsabilidade pelo evento danoso, desnaturando o instituto.
A vinculação do termo inicial do prazo para entrega do imóvel à data da assinatura do contrato de financiamento configura disposição abusiva, nos termos do artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada, devendo ser reconhecido como termo inicial a data da assinatura do contrato de compra e venda.
Configurado o atraso na entrega do imóvel, são devidos lucros cessantes, independentemente da comprovação do prejuízo, nos termos da Súmula 162 do TJSP, bem como a restituição dosjuros de obrapagos após o termo final do prazo contratual ajustado, incluído o período de tolerância.
O mero descumprimento contratual, por si só, não enseja reparação por dano moral, sendo necessária a demonstração de situação excepcional que ocasione ao contratante acentuada angústia ou humilhação, o que não se verificou no caso concreto.
Em caso de sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido pelas partes, não comportando fixação por equidade, em estrita observância ao disposto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Recurso do autor parcialmente provido apenas quanto aos honorários advocatícios.
Recurso das requeridas impróvido" (Apel. 1006626-91.2024.8.26.0320 - 15ª Câmara - j. 22/04/2025 - Rel.
Rodolfo Pellizari).
Assim, presentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, para este momento, defiro a antecipação da tutela a fim de determinar às requeridas, a exclusão dos "juros de obra", sobre os valores devidos mensalmente pelos requerentes, considerando o término do prazo fixado para a entrega do imóvel, inclusive o período de tolerância, a ser observado no boleto a ser emitido para o pagamento da próxima parcela, sob pena de multa pelo descumprimento.
Servirá a presente, por OFÍCIO, cabendo ao patrono dos autores o seu encaminhamento e comprovação nos autos. 3.
Observando o disposto no Provimento Conjunto nº 32/2020, manifeste a parte autora sua opção pelo procedimento do "Juízo 100% Digital", informando ainda seu endereço eletrônico e sua linha telefônica móvel e de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportuno ressaltar que, mediante requerimento ao Juízo, poderá ser disponibilizada pelo Poder Judiciário sala para participação das partes e testemunhas em audiência por videoconferência. 4.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 5.
Cite-se o requerido, advertindo-o de que poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do aviso de recebimento da carta de citação ao processo, e de que a não apresentação de defesa implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 335 do NCPC).
No mesmo prazo, intime-se o(a) requerido(a)paramanifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celularbem como deseu advogado,ficando advertido aindade que o silêncio será considerado comoconcordância. 6.
Expeça-se carta de citaçãoe intimação.Na ausência das custas postais, providencie o autor o seu recolhimento, no prazo de 05 (cinco) dias, se o caso.
Intime-se. -
23/04/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 15:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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