TJSP - 1002732-35.2024.8.26.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel de Cosmopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 15:14
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Erick Coutinho de Carvalho (OAB 392508/SP), Cristiana Nepomuceno de Sousa Soares (OAB 71885/MG) Processo 1002732-35.2024.8.26.0150 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Ireni Augusta de Souza - Reqdo: Banco BMG S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
O recurso cabível é o inominado (art. 41 da Lei nº 9.099/95).
O preparo compreende as custas dispensadas em primeiro grau (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 e art. 4º, I e II da Lei Estadual nº 11.608/03, com as alterações da Lei nº 15.855/15); é a soma de 1,5% do valor da causa ou cinco Ufesps (o que for maior), mais 4% da condenação ou cinco Ufesps (o que for maior).
Ressalto que, caso haja a necessidade de mídia ou algum documento ao Colégio Recursal,orecorrente deverá recolheroporte de remessa no valor de R$ 40,30, por cada volume (CG 1535/13).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita deverá ser requerido por ocasião da interposição dorecurso, devendo a parte interessada comprovar sua hipossuficiência econômica, juntamente como recurso, com comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.)ea declaração de imposto de renda do último exercício fiscal.
Advirto, ainda, que a interposição derecursosemopagamento do preparoesem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará na deserção dorecurso.
P.I.
Oportunamente, arquivem-se. -
24/04/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 22:43
Julgada improcedente a ação
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19/03/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/02/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 18:26
Juntada de Petição de Réplica
-
20/01/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
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20/01/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/01/2025 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2025 09:44
Conclusos para decisão
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08/01/2025 09:46
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/12/2024 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/12/2024 22:29
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 06:12
Juntada de Certidão
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10/12/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 14:32
Expedição de Carta.
-
09/12/2024 14:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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