TJSP - 1014368-33.2025.8.26.0224
1ª instância - 09 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 11:55
Petição Intermediária Digitalização Juntada
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21/05/2025 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 11:43
Conclusos para despacho
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20/05/2025 13:48
Petição Intermediária Digitalização Juntada
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20/05/2025 10:06
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 11:45
Remetido ao DJE
-
14/05/2025 06:37
Ato ordinatório
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14/05/2025 06:00
AR Negativo Juntado - Mudou-se
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06/05/2025 07:44
Certidão de Publicação Expedida
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02/05/2025 05:03
Certidão Juntada
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01/05/2025 01:59
Remetido ao DJE
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30/04/2025 11:46
Carta Expedida
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30/04/2025 11:45
Recebida a Petição Inicial
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29/04/2025 17:32
Conclusos para decisão
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25/04/2025 15:38
Conclusos para decisão
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25/04/2025 13:49
Petição Juntada
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25/04/2025 13:25
Petição Intermediária Digitalização Juntada
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23/04/2025 17:05
Contestação Juntada
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08/04/2025 13:55
Pedido de Habilitação Juntado
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01/04/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Betania Oliveira de Andrade (OAB 150884/MG) Processo 1014368-33.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mayara Correa Martins de Brito -
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada em que Mayara Correa Martins de Brito ajuizou contra Sul América Companhia de Seguro Saúde alegando, em síntese, que: a) é portadora de uma doença rara denominada de Miastenia Gravis desde os 33 (trinta e três anos) anos de idade; b) a doença é incurável e em casos mais graves pode levar à internação prolongada na UTI, falência respiratória e até mesmo a casos de óbito; c) até o presente momento não há cura para a doença, mas há tratamentos que ajudam a controlar os sintomas; d) já fez uso de vários medicamentos para tentar conter o avanço doença, porém, nenhum dos tratamentos proporcionou-lhe um resultado eficaz; e) há quatro anos fez uso do medicamento Rituximabe, com aplicação semestrais, o que gerou uma grande melhoria nas suas atividades cotidianas; f) a última aplicação do medicamento ocorreu em 25 de agosto de 2023, sendo que, nos últimos dois meses, voltou a apresentar sintomas críticos e que não vem retrocedendo com a utilização dos medicamentos convencionais; g) conforme indicação médica, há a necessidade de urgentemente retomar as aplicações semestrais do medicamento Rituximabe; h) a não utilização do referido remédio evidencia um grande risco de crise mistênica ou de vida; i) já fez uso de todos os medicamentos necessários que antecedem a utilização do Rituximabe, conforme estabelecido pelo Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas (PCDT), sendo o farmáco Rituximabe a sua última alternativa clínica; j) atualmente é beneficiária do plano de saúde Sul América Companhia de Seguro Saúde k) diante da sua situação emergencial e com a prescrição médica em mão, requereu administrativamente junto à operadora do seu plano de saúde para fazer uso do medicamento, porém, obteve negativa do seu fornecimento; l) o remédio objeto da presente demanda possui registro na ANVISA e amparo técnico para a sua utilização diante do quadro clínico apresentado pela autora, conforme relatórios e notas técnicas juntados aos autos da presente demanda.
Dentre os seus pedidos, requer: i) o deferimento da tutela de urgência para que o plano de saúde Sul América Companhia de Seguro Saúde conceda, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o tratamento da parte autora com o medicamento Rituximabe, com a prescrição médica de 2 frascos de 500 mg, com doses de manutenção em ciclos semestrais, devendo ser aplicado em serviço adequado para infusão e sem data para interrupção e início rápido, para controle da sua patologia; ii) aplicação de multa caso a ré não cumpra a medida liminar pretendida; iii) seja julgada procedente no mérito para a utilização definitiva do referido medicamento pretendido e das respectivas dosagens indicadas nos relatórios médicos iv) por fim, pleiteia também a prioridade de tramitação e os benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
No caso em tela, a autora é portadora de doença grave Miastenia Gravis.
Os laudos médicos apresentados às fls. 49/51 e 57 apontam a necessidade do uso emergencial do medicamento Rituximabe e informam inclusive que a requerente já fez uso anterior ao referido farmáco, o que lhe ocasionou, na época, melhoras significativas no seu quadro clínico e condições benéficas a sua saúde.
Nesse sentido estabelece a Nota Técnica nº 7030/2024 - NAT-JUS/SP, ao informar sobre a importância do uso do remédio Rituximabe aos portadores da doença em que a ré é portadora: "5.
Discussão e Conclusão 5.1.
Evidências sobre a eficácia e segurança da tecnologia: A miastenia grave (MG) com anticorpos contra a quinase específica de músculo (MuSK), conhecida como MG-MuSK, é um subtipo distinto de MG caracterizado por características clínicas e imunopatológicas específicas. [...] Os tratamentos padrão para a MG-AChR, como a timectomia e os inibidores da colinesterase, são geralmente menos eficazes na MG-MuSK.
Em vez disso, as terapias imunossupressoras, particularmente corticosteroides e agentes de depleção de células B, como o rituximabe, são mais eficazes, muitas vezes levando a remissões a longo prazo. 5.2.
Benefício/efeito/resultado esperado da tecnologia: Rituximabe é um anticorpo monoclonal quimérico que visa o antígeno CD20 nas células B, levando à depleção dessas células. É usado off-label para tratar a miastenia grave (MG), particularmente em pacientes com anticorpos contra a quinase específica de músculo (MuSK).
Na MG positiva para anti-MuSK, o rituximabe demonstrou uma eficácia significativa.
Estudos indicam que uma alta porcentagem desses pacientes alcança o estado de manifestação mínima ou remissão, com uma redução notável nos títulos de anticorpos e nas necessidades de esteroides.
A resposta em pacientes positivos para MuSK é geralmente mais favorável em comparação com aqueles que possuem anticorpos contra o receptor de acetilcolina (AChR) O rituximabe é geralmente bem tolerado, embora existam riscos de infecções e hipogamaglobulinemia, o que requer monitoramento dos níveis de imunoglobulina.
Apesar de seu status off-label, o rituximabe é amplamente utilizado em casos refratários de MG, especialmente em pacientes positivos para MuSK, devido ao seu potencial para melhoria clínica duradoura.
Mais ensaios clínicos randomizados controlados são necessários para estabelecer esquemas de dosagem ótimos e para definir melhor os subgrupos de pacientes que podem se beneficiar mais da terapia com rituximabe. 5.3.
Parecer ( x ) Favorável ( ) Desfavorável 5.4.
Conclusão Justificada: O rituximabe é geralmente bem tolerado, embora existam riscos de infecções e hipogamaglobulinemia, o que requer monitoramento dos níveis de imunoglobulina.
Apesar de seu status off-label, o rituximabe é amplamente utilizado em casos refratários de MG.
Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de urgência e emergência do CFM? ( ) SIM, com potencial risco de vida ( x ) SIM, com risco de lesão de órgão ou comprometimento de função ( ) NÃO Nesse mesmo sentido, há precedentes deste E.
TJSP que ratificam a importância do medicamento objeto da atual demanda no tratamento dos que são portadores de miastenia gravis: Agravo de instrumento.
Ação de obrigação de fazer ajuizada contra plano de saúde.
Autora portadora de miastenia gravis generalizada secundária a timoma.
Tratamento prescrito com emprego do medicamento Rituximab.
Tutela de urgência deferida para determinar custeio de medicamento indicado à autora.
Insurgência da requerida com relação ao prazo para entrega da medicação Requisitos do art. 300, do CPC bem demonstrados.
Probabilidade do direito e perigo de dano à parte ou ao resultado útil do processo demonstrados.
Aplicação do teor da Súmula 102 do TJSP.
Insurgência da ré quanto ao prazo para cumprimento da obrigação.
Fixação de 72 horas contados da ciência da decisão.
Manutenção, diante da gravidade do estado de saúde da autora.
Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2333279-64.2023.8.26.0000; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Águas de Lindoia - Vara Única; Data do Julgamento: 29/02/2024; Data de Registro: 29/02/2024).
Ademais, também é o entendimento deste Tribunal, informando inclusive a súmula 102 no que diz respeito à negativa de tratamentos (às fl. 56) em casos similares ao da autora: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da da ANS.
Conforme dispõe o art. 300 do CPC, haverá a concessão da tutela quando presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o risco de dano ao resultado do processo.
A demora na concessão do referido medicamento acarreta grande risco de vida à autora, sendo assim plenamente evidenciado o perigo da demora.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino à ré que autorize e forneça o tratamento com o medicamento RITUXIMABE, no prazo de 72 (setenta e duas) horas à requerente Mayara Correa Martins de Brito, conforme prescrição médica: 2 frascos de 500 mg, com doses de manutenção em ciclos semestrais, devendo ser aplicado em serviço adequado para infusão, com urgência, sem data para interrupção e início rápido, devendo ser aplicado em serviço adequado para infusão, para controle da sua patologia (seguindo orientações Receituário Médico - Doc. 6.0, 6.1 c/c 7.0 receita médica), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (observando o teto de R$ 50.000,00), providenciando-se o que se fizer necessário para o atendimento da decisão.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, cabendo ao patrono da autora seu encaminhamento diretamente ao plano de saúde, como medida de celeridade processual, e também como mandado ou carta para intimação.
Defiro à autora a prioridade de tramitação, anote-se e tarje-se.
Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado, como se sabe, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal).
Sem prejuízo, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos para afastar a presunção, em especial: a natureza e o objeto discutidos; a contratação de advogado particular, com a dispensa da atuação da Defensoria Pública.
Por isso, até para o resguardo do interesse público, caberá a parte comprovar que o pagamento das custas trará prejuízos concretos à sua subsistência.
Para tanto, no prazo de 15 dias, deverá informar profissão, rendimentos atuais, e patrimônio, providenciando a juntada do seguinte documento: Relatório do registrato do Banco Central, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção sem resolução de mérito (art. 485, I c/c IV, do CPC), independentemente de nova intimação.
Intime-se. -
31/03/2025 02:58
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 16:46
Concedida a Dilação de Prazo
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28/03/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 09:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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