TJSP - 1004546-50.2025.8.26.0020
1ª instância - 7 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 02:55
Suspensão do Prazo
-
25/04/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2025 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/04/2025 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Fuzatti dos Santos (OAB 446108/SP) Processo 1004546-50.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jacira Candida Vieira -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação.
Anotado.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
31/03/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 14:08
Expedição de Carta.
-
28/03/2025 14:07
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
27/03/2025 15:33
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007811-79.2024.8.26.0510
Tiago Alves de Souza
Alessandra R. Vertu de Araujo
Advogado: Anderson Soares de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/07/2024 14:22
Processo nº 1011017-28.2024.8.26.0405
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Daiana Copula de Souza
Advogado: Julio Cesar Martins Casarin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/04/2024 09:03
Processo nº 1011017-28.2024.8.26.0405
Daiana Copula de Souza
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Flavio Neves Costa
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/04/2025 13:00
Processo nº 1001403-38.2025.8.26.0510
Leonardo Cupello da Silva
Gol Linhas Aereas Inteligentes S/A
Advogado: Caio Casemiro Dias Carvalho Garcia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/02/2025 05:31
Processo nº 1004730-54.2021.8.26.0405
Banco Bmg S/A.
Angelica Martiniano
Advogado: Thiago Andre Lima de Oliveira Silva
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/08/2023 15:29