TJSP - 1000630-06.2025.8.26.0150
1ª instância - 2 Vara da Comarca de Cosmopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 11:13
Certidão de Cartório Expedida
-
05/05/2025 09:36
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB 217897/SP) Processo 1000630-06.2025.8.26.0150 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Andbank (Brasil) S.a. -
Vistos.
HOMOLOGO o acordo formulado de fls. 69/73, avençado entre as partes, bem como a desistência do prazo recursal, para que produza seus regulares efeitos de direito e, por conseguinte, julgo extinta a presente ação, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, procedendo-se em consequência, as necessárias anotações, diante da informação do cumprimento do mesmo (fls. 69 - tópico 2).
Por fim, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
P.I.C. -
25/04/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:25
Remetido ao DJE
-
24/04/2025 18:31
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
24/04/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 23:55
Petição Juntada
-
15/04/2025 23:25
Petição Juntada
-
07/04/2025 13:50
Mandado Juntado
-
07/04/2025 13:49
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
03/04/2025 10:22
Petição Juntada
-
01/04/2025 10:27
Mandado Expedido
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB 217897/SP) Processo 1000630-06.2025.8.26.0150 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Andbank (Brasil) S.a. -
Vistos.
Considerando que a mora está comprovada, defiro liminarmente a medida.
Proceda-se à busca e apreensão, expedindo-se o mandado, com urgência no cumprimento, depositando-se o bem com quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor.
Desde logo, autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade, bem como a requisição de força policial, se necessário.
Bem: FORD - FIESTA 1.6 8V FLEX/CLASS 1.6 8V FLEX 5P PLACAS DFR9186 2010/2011 CHASSI 9BFZF55P1B808587 1 RENAVAM *02.***.*25-72 No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
DILIGÊNCIA: Guia nº 7853 - R$ 111,06 Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC.
A recusa no recebimento da citação será considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
31/03/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 06:05
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 23:21
Concedida a Medida Liminar
-
28/03/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 11:01
Certidão de Intimação Expedida
-
27/03/2025 12:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003114-78.2025.8.26.0704
Mauro Sergio Sales Favoreto
Banco Pan S.A.
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/04/2025 15:32
Processo nº 1054132-70.2022.8.26.0114
Marina Tiefaldi Silva
Prefeitura Municipal de Campinas
Advogado: Daniel Penedo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/12/2022 14:27
Processo nº 0001032-80.2025.8.26.0158
Luan Henrique de Souza
Justica Publica
Advogado: Paula de Cassia Rodrigues Branco Bites
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/01/2025 15:18
Processo nº 1008936-24.2020.8.26.0510
Gilberto Goncalves da Silva
Rodrigo Martins Rabis
Advogado: Andre Luiz Miranda
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/10/2020 22:32
Processo nº 1041840-29.2017.8.26.0114
Tarciso Antonio Baffi Campos
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Lucila do Carmo Forti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/08/2017 14:23