TJSP - 1060727-75.2024.8.26.0224
1ª instância - 03 Civel de Guarulhos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 13:44
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
25/06/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 17:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2025 16:51
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
26/05/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 17:16
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre Paula Mattos Caravieri (OAB 258423/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) Processo 1060727-75.2024.8.26.0224 - Embargos à Execução - Embargte: Otherplast Comercial e Gerenciadora de Residuos Industriais Ltda, Edson Aparecido Rangel, Jose Maria Rangel Junior - Embargdo: Banco do Brasil S/A. -
Vistos. 1.
Em que pese o alegado pela parte embargante, indefiro o pedido, uma vez que cabe à parte tal incumbência, nos termos do artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil.
Assim, concedo o prazo derradeiro de quinze dias para que o autor atenda ao determinado a fls. 207 e 255, sob pena de aplicação das penalidades ali previstas. 2.
Para análise do pedido de assistência judiciária gratuita, apresente a parte embargante, no prazo de quinze dias, todos os documentos abaixo relacionados, sob pena de indeferimento. a) Balanço patrimonial com informações sócio econômicas da empresa; b) Cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da empresa em relação aos últimos três meses; c) Cópia dos extratos dos cartões de crédito em relação aos últimos três meses; d) Cópia da última declaração de bens à Receita Federal.
Consigno que eventual impossibilidade de proceder a juntada de algum documento acima relacionado, deve ser devidamente justificada, sob pena de indeferimento do pedido.
Sem prejuízo, deverá juntar documento oficial que comprove o local que a empresa está estabelecida.
Alternativamente, poderá recolher as custas devidas ao Estado, sob pena de cancelamento da distribuição.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Em caso de juntada de procuração, deve-se utilizar o código 38042 ou peticioná-la como petição intermediária, nunca utilizando-se o código 38, pois ao utilizar este código o sistema irá gerar um novo incidente, o que não é o caso.
Intime-se. -
31/03/2025 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 17:43
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 11:46
Determinada a Emenda da petição inicial dos Embargos à Execução
-
17/01/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
24/12/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 00:15
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 15:55
Determinada a Emenda da petição inicial dos Embargos à Execução
-
13/12/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 15:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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